Processo 0000088-78.2024.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000088-78.2024.5.07.0001 RECORRENTE: ANA KARINE DA SILVA GADELHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7deb52 proferida nos autos. ROT 0000088-78.2024.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA KARINE DA SILVA GADELHA ADELINO VENTURI JUNIOR (PR27058) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALINE SANTOS DA SILVA (CE39921) Recorrido: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR RECURSO DE: ANA KARINE DA SILVA GADELHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 9e96d5e; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 5571131). Representação processual regular (Id 6226fb0). Preparo dispensado (Id acc9653 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 6º; 7º, incisos VI, XXII e XXX da Constituição Federal. violação da(o): artigos 71, caput e §4º; 224; 373-A; 468 e 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação da(o): artigo 479 do Código de Processo Civil. violação da(o): artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. outras alegações: má aplicação do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. A parte recorrente alega, em síntese, que, embora contratada para jornada de seis horas, laborava habitualmente em sobrejornada, o que atrairia o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, conforme o art. 71 da CLT, sendo inválida a norma coletiva que reduz tal direito por se tratar de medida de higiene e saúde. Sustenta a existência de doença ocupacional (transtornos psiquiátricos) com nexo concausal reconhecido por laudo pericial, afirmando que o Tribunal Regional não poderia afastar a conclusão técnica sem fundamentação científica idônea. Por fim, insurge-se contra o descomissionamento automático ocorrido após afastamento previdenciário superior a 90 dias, alegando que a norma interna e coletiva que autorizam tal prática são discriminatórias e violam a dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalhador enfermo. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão regional para: a) condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora (ou sucessivamente dos 45 minutos suprimidos) nos dias de extrapolação da jornada; b) o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento das indenizações por danos morais correspondentes; c) a declaração de nulidade do descomissionamento, com o restabelecimento da gratificação de função e pagamento das diferenças salariais e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo (ciência da decisão de embargos em 26/08/2025…
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