Processo 0000088-92.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000088-92.2025.5.12.0037 RECORRENTE: HELEN SUELEN SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELEN SUELEN SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000088-92.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: HELEN SUELEN SILVA DE OLIVEIRA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: HELEN SUELEN SILVA DE OLIVEIRA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Na esteira do entendimento que restou sedimentado no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, com a edição da Tese Jurídica nº 6, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", não sendo possível o acolhimento da pretensão de apuração do valor da condenação sem limitação ao valor indicado na inicial. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A autora pleiteia pagamento de: horas extras; indenização pelos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal suprimidos; salário substituição; majoração do PPR. Impugna a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Pede a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ao pagamento de diferenças de PPR. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5%. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários da autora e da ré, bem como das contrarrazões de ambas, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - JORNADA DE TRABALHO A Magistrada "a quo" julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pela autora. Considerou que a obreira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe pertencia, não tendo demonstrado eventuais diferenças de horas extras impagas. No mesmo sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal. A autora recorre. Afirma que a sentença atribuiu valoração equivocada à prova oral, uma vez que a testemunha trazida pela reclamante apresentou relato coerente e detalhado, confirmando falhas frequentes no registro de ponto e interferência gerencial. Sustenta que a prova testemunhal consistente é capaz de afastar a presunção relativa de veracidade dos registros de jornada quando evidenciada inconsistência material. Por fim, argumenta que a prova oral confirmou a fruição irregular do intervalo intrajornada. Quanto aos intervalos interjornada e intersemanal, sustenta que restou demonstrado labor até horários avançados e retorno na manhã seguinte, além de cancelamento de folgas em períodos promocionais. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, como pretendido na exordial, bem como ao pagamento de indenização pelos intervalos suprimidos. Pois bem. O art. 818 da CLT, em seu inciso I, determina que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O art. 74, § 2º, da CLT, por sua vez, prevê que é dever dos empregadores, com mais…
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