Processo 0000088-94.2022.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-94.2022.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000088-94.2022.5.05.0004 RECORRENTE: MARCELO ANTONIO COSTA PINTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000088-94.2022.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS DE PPG. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE PLR. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes, inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa por indeferimento de provas digitais; (ii) delimitar se o reclamante faz jus à reintegração e indenização por doença ocupacional; (iii) verificar se o reclamante tem direito a manutenção do plano de saúde; (iv) definir se o reclamante tem direito a diferenças salariais por equiparação salarial; (v) analisar se o reclamante tem direito ao pagamento das verbas de participação nos lucros e resultados (PLR), diferenças de gratificações semestrais, indenização por danos morais e gratificação especial, (vi) examinar se o Reclamante tem direito ao recebimento de horas extras. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O indeferimento da produção de provas digitais pelo juízo a quo não configura cerceamento do direito de defesa, pois o juízo a quo ponderou os meios e fins pretendidos, bem como a existência de outros elementos probantes aptos a suprir o propósito da prova digital pleiteada, sem violar a proteção da vida íntima ou privada do trabalhador. 4. O reclamante comprovou que as atividades laborais contribuíram para a redução temporária da sua capacidade para o trabalho, configurando o nexo concausal, bem como a culpa do reclamado por não ter comprovado o cumprimento das normas de segurança e ergonomia. 5. O reclamante não comprovou incapacidade para o labor, sendo devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens de natureza salarial desde a data da dispensa até 12/12/2023. 6. O reclamante comprovou a identidade de função com o paradigma e o trabalho de igual valor, e o reclamado não comprovou fatos impeditivos ou modificativos do direito do reclamante. 7. É devida a integração da gratificação semestral para cálculo da participação nos lucros e resultados. 8. O reclamado tem direito ao recebimento de horas extras e deve compensar a gratificação de função recebida com as horas extras, conforme previsão em norma coletiva. 9. As horas extras habituais devem ser integradas na base de cálculo das gratificações semestrais. 10. O reclamado deve pagar a gratificação especial, por ofensa ao princípio da isonomia, pois não apresentou critérios objetivos para o pagamento da verba. 11. O reclamado deve pagar indenização por danos extrapatrimoniais em razão do assédio moral perpetrado. 12. O reclamado deve pagar diferenças a título de Programa…

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