Processo 0000088-95.2026.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000088-95.2026.5.12.0057 RECORRENTE: NOEMI ANDRADE RECORRIDO: EUCAFLORA MUDAS E SERVICOS FLORESTAIS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000088-95.2026.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: NOEMI ANDRADE RECORRIDA: EUCAFLORA MUDAS E SERVICOS FLORESTAIS LTDA - EPP RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 21 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO EG. TST. JUSTIÇA GRATUITA. Conforme Tese Jurídica fixada pelo Pleno do Eg. TST (Tema 21), a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3° Vara do Trabalho de Chapecó/SC, sendo RecorrenteNOEMI ANDRADE e RecorridaEUCAFLORA MUDAS E SERVICOS FLORESTAIS LTDA - EPP. Da decisão de origem que determinou o arquivamento dos autos e condenou a autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 844, da CLT (Id. e75a125), recorre a referida parte a este Tribunal. Em suas razões de recurso (ID. d6a045a), a demandante pleiteia o acolhimento da justificativa apresentada e a isenção das custas. Contrarrazões ausentes. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora. MÉRITO Justiça gratuita. A autora postula a benesse legal. Passo à análise. O Tema n° 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, fixou entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Nessa senda, a autora comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, uma vez que, além da declaração de hipossuficiência (fls. 20 e 22), o salário contratual da autora é no importe de R$2.037,14 (fl. 65), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGP. Além disso, não há nos autos impugnação acompanhada de prova. Diante disso, dou provimento ao recurso para conceder à demandante a benesse legal. Custas processuais Narra a autora que, após a apresentação de acordo pelas partes, o juízo determinou o arquivamento do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 844 da CLT. Explicita que a ausência da parte autora na audiência ocorreu por instabilidade na internet, o que demonstra a ausência de má-fé, especialmente porque um acordo já havia sido protocolado. Requer a reforma da decisão que determinou o recolhimento das custas. Subsidiariamente, requer que as custas sejam calculadas sobre o valor do acordo, e não sobre o valor da petição inicial. Pois bem. O art. 844 da CLT, ao prever o arquivamento da reclamação trabalhista e a imposição de custas processuais em caso de ausência injustificada da parte autora, visa penalizar a desídia e o desinteresse na marcha processual. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade e da primazia da autocomposição (art. 764 da CLT). No caso dos autos, a interpretação literal do dispositivo revela-se insuficiente para capturar a realidade fática. Embora seja imperativa a manutenção do arquivamento dos autos, em razão da ausência da autora à audiência, a existência de petição conjunta de acordo (ID d328bc7) evidencia, de forma cristalina, que o não comparecimento não decorreu de desídia…
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