Processo 0000088-96.2026.5.09.0019

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000088-96.2026.5.09.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000088-96.2026.5.09.0019 AUTOR: EDEMUR GONCALVES DO AMARAL RÉU: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2f13 proferido nos autos. (ch) DESPACHO Não obstante o requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital, impende trazer a lume o r. despacho proferido, em 11/04/2023, pela i. Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Ministra Dora Maria Da Costa na “Consulta Administrativa” de n. 0000077-85.2023.2.00.0500, sobre a possibilidade de marcação de audiência presencial em processos que tramitam no Juízo 100% Digital. Vejamos a r. fundamentação: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC (...) a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. (...)”. Como sabemos, em regra, as audiências unas e de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais para a sua realização, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial dificuldades de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. No caso específico destes autos, a complexidade da lide revela-se pela multiplicidade de pleitos que dependem intrinsecamente de prova oral robusta para o deslinde das controvérsias fáticas. A demanda abrange pedidos de reversão de pedido de demissão em rescisão indireta, além de graves denúncias de assédio moral e pressão psicológica para o cumprimento de metas, incluindo a suposta ordem gerencial para prática de atos ilícitos contra consumidores (inserção de seguros sem anuência). Soma-se a isso a necessidade de apuração de desvio de função e acúmulo de tarefas substancialmente diversas daquelas de Assistente de Produtos Financeiros, como vigilância para coibir furtos e organização de estoque , bem como a investigação de pagamento de salário "por fora" via cartão "Pluxee" e a ocorrência de acidente de percurso equiparado a acidente de trabalho. No dia da audiência instrutória deste processo, teremos outras instruções processuais no período, de modo que, a fim de otimizar o tempo, evitando adiamentos por problemas técnicos, bem como respeitar a incomunicabilidade das testemunhas — vital para a idoneidade da prova em face das alegações de perseguição e retaliação — entendo que, na hipótese vertente, smj, é aconselhável a realização da audiência pelo modo presencial. Diante disso, com amparo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, bem como na orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino a realização de audiência de maneira PRESENCIAL, na data já marcada. Intimem-se. LONDRINA/PR, 14 de maio de 2026. RODRIGO DA COSTA CLAZER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDEMUR GONCALVES DO AMARAL

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