Processo 0000088-96.2026.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000088-96.2026.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000088-96.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: WALAS DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: MERCES & MERCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca96934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de compensação de despesas médicas formulado pela ré, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores estimados na inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALAS DE PAULA OLIVEIRA em face de MERCES & MERCES LTDA., para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 08/04/2024 a 12/01/2026 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder à retificação da anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho do reclamante, para constar a data de admissão em 08/04/2024 e data de demissão em 12/01/2026, na função de enfermeiro, com o salário base inicial de R$3.000,00, no prazo de dez dias após a intimação para entrega do documento, sob pena de multa diária; b) pagar o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período das 22h às 07h, observando-se a redução ficta da hora noturna; c) pagar uma hora por plantão trabalhado a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, de natureza indenizatória; d) pagar as diferenças de horas de sobreaviso, calculadas à base de 1/3 da hora normal sobre o salário-base, considerando a escala de 24 horas diárias durante a semana de plantão mensal (deduzidos os plantões presenciais), observado o limite máximo de 24 horas seguidas por período de prontidão; e) pagar um adicional de 30% sobre o salário-base pelo exercício da função de Coordenador do Núcleo de Segurança do Paciente, no período de 05/12/2024 a 31/12/2025, de forma proporcional nos meses de início e término; f) pagar o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo vigente nos respectivos meses de prestação de serviços, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos de fundo de garantia com multa de 40%; g) pagar a devolução do valor de R$ 400,00 despendido pelo reclamante para a contratação de substituto durante as férias; h) pagar as diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional) e diferenças de depósitos de fundo de garantia com multa de 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença; i) pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$4.750,00; j) pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Fica autorizada a dedução integral dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas, bem como a dedução do valor total de R$42.510,90 quitado a título de verbas rescisórias. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor (10% da liquidação). Condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu, com exigibilidade suspensa. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e das diretrizes fixadas na fundamentação.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados