Processo 0000089-03.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000089-03.2025.5.11.0006 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ALESSANDRA GISELLE FREITAS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319c5a1 proferida nos autos. ROT 0000089-03.2025.5.11.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 8efe188; Recurso apresentado em 14/05/2026 - Id c849bbc). Representação processual regular (Id c26e39e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e79d2d: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 0e79d2d: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a46ebf: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6b723b3; Depósito recursal recolhido no RR, id ec83408: R$ 35.915,93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Parte Recorrente busca a nulidade do acórdão regional, alegando negativa de prestação jurisdicional. Fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, como a aplicação de cláusula normativa que prevê jornada de 8 horas para bancários com gratificação de função e a tese vinculante do Tema 1.046 do STF, impedindo o devido prequestionamento da matéria. A parte alega que o Tribunal se furtou a analisar a tese jurídica autônoma de que o negociado sobre o legislado, no caso concreto, modularia os requisitos aplicáveis à jornada de trabalho de bancários. Reforça que a omissão reside precisamente na recusa em analisar a tese jurídica autônoma de que o negociado sobre o legislado, no caso concreto, teria o condão de modular os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Inicialmente, cumpre destacar que a reclamante laborou para a reclamada no período de 21/07/2021 até 03/01/2024, sempre exercendo o cargo de Consultor de Negocio II, conforme documento denominado "Dados do Funcionário" juntados pela reclamada no Id. d9ecc46 (fls. 68/74). Quanto à prova oral, analisando os depoimentos acima transcritos, tem-se que a autora não dispunha da fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Neste sentido, tanto a testemunha da reclamante, quanto as duas testemunhas do reclamado confirmaram que a autora, no exercício da função de Consultor de Negocio II, não tinha subordinados, que não era chefe de ninguém e que não tinha procuração da reclamada. Vê-se, portanto, que os relatos colhidos na instrução processual são favoráveis à autora quanto à ausência de fidúcia na função de Consultor de Negocio II. Isto porque o depoimento das testemunhas revela que a obreira não detinha fidúcia especial, não possuía poderes de mando e chefia, tais como contratar e demitir empregados, desempenhando tarefas meramente técnicas e organizacionais na estrutura do banco, com responsabilidades maiores a justificar a gratificação recebida. Conclui-se, assim, em convergência com o entendido…
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