Processo 0000089-04.2016.8.18.0093

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-04.2016.8.18.0093
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000089-04.2016.8.18.0093 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ABIMAEL CRISTIANO FRANCA SILVA SENTENÇA SENTENÇA. Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça com atribuição na Promotoria de Manoel Emídio/PI, ofertou denúncia contra ABIMAEL CRISTIANO FRANÇA SILVA, brasileiro, solteiro, operador de máquina, filho de Kelle (nome da genitora constante nos autos), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 756271 SSP/TO, residente na zona rural de Colônia do Gurgueia-PI, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 297, caput, do Código Penal. Narrou a denúncia, em resumo, que no dia 3 de maio de 2016, por volta das 16 horas, na cidade de Colônia do Gurgueia-PI, policiais militares abordaram o ora acusado em um posto de combustíveis, oportunidade em que este apresentou documento de identificação em nome de "Carlos Drummond Canário da Silva Carvalho", com sua fotografia. Ao ser questionado acerca de dados de filiação, não soube responder, vindo a apresentar extremo nervosismo. Diante das fundadas suspeitas, os agentes conduziram o denunciado, que confessou ser foragido do sistema prisional do Mato Grosso do Sul e portar documento falsificado. Em ato contínuo, a guarnição deslocou-se à residência do acusado — uma chácara/sítio onde trabalhava como caseiro —, onde foram apreendidas sementes, mudas e porções desidratadas de Cannabis sativa L. (maconha), totalizando aproximadamente 146,5g (cento e quarenta e seis gramas e meio), conforme laudo pericial definitivo. O acusado foi preso em flagrante delito em 03/05/2016. A prisão em flagrante foi homologada com conversão em preventiva em 05/05/2016. A denúncia foi recebida em 17/08/2017 (ID 16627726). Citado por carta precatória expedida à Comarca de Campo Grande-MS, o réu, por intermédio de advogado constituído (Dr. Filipe Rodrigues de Barros Alves), apresentou defesa prévia em 18/09/2017 (ID 17073801), na qual reservou-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito apenas na fase de alegações finais. Não reconhecida hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente. A instrução processual percorreu longa trajetória. O advogado originariamente constituído renunciou ao mandato em julho de 2019, alegando impossibilidade de contato com o réu. O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência com notificação da Defensoria Pública. Posteriormente, em 23/05/2024, o réu constituiu novo advogado, Dr. Jacy Brito Faria (OAB/TO nº 4279). Após sucessivas redesignações, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de setembro de 2025 (ID 82490939), perante este Juízo, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Thomas Alves da Silva e Charles de Souza Ribeiro, ambos policiais militares, bem como realizado o interrogatório do réu Abimael Cristiano França Silva, acompanhado de seu advogado constituído. Encerrada a instrução, abriu-se prazo para alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público (ID 86001817, de 10/11/2025) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem plenamente provadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos. A Defesa (ID…

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