Processo 0000089-04.2025.8.27.2723
TJTO • Divórcio Litigioso
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Divórcio Litigioso Nº 0000089-04.2025.8.27.2723/TO REQUERENTE : EURIVALDO PINTO COUTINHO ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO (OAB TO07868A) REQUERIDO : SONIA LUZ SANTOS COUTINHO ADVOGADO(A) : RAFHAEL SANTOS MOREIRA (OAB GO057352) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Eurivaldo Pinto Coutinho ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens em face de Sonia Luz Santos Coutinho , alegando que contraíram matrimônio em 20 de dezembro de 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato desde 1º de maio de 2024. O autor indicou o patrimônio comum e as dívidas contraídas no período de convivência, requerendo a divisão igualitária de todos os ativos e passivos. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e decretou liminarmente o divórcio das partes. A ré apresentou contestação concordando integralmente com a relação de bens móveis e imóveis descrita pelo autor. Contudo, alegou que custeou exclusivamente as despesas de faculdade da filha falecida do casal no importe de R$ 36.285,70, requerendo que tal montante seja incluído na partilha para que o autor restitua metade desse valor. O autor ofereceu impugnação à contestação alegando que as despesas educacionais de filho maior de idade não se enquadram nas obrigações comuns do casal, constituindo mera liberalidade da ré. Na mesma oportunidade, noticiou que as partes transacionaram de forma amigável em relação ao veículo Prisma, o qual foi alienado com partilha igualitária do valor, e quanto às duas motocicletas, acordando que cada um permaneça com o bem que já detém. Por fim, o juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir e indicassem as questões de direito ainda controvertidas. É o breve relato. Decido. 2. Regularização Processual O Ministério Público apresentou cota processual apontando a necessidade de juntada de documentos essenciais das partes, como a comprovação do falecimento da filha Erika e a documentação pessoal dos demais filhos para atestar a maioridade civil e a capacidade de todos. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que a certidão de óbito da filha Erika já foi devidamente encartada pela requerida no bojo de sua defesa. Ademais, constata-se que a maioridade e capacidade da filha Emily Santos Coutinho Gust estão comprovadas pela certidão de registro geral anexada na peça inicial. Todavia, resta pendente a regularização quanto ao filho Eurisson Santos Coutinho, haja vista que não foram colacionados seus documentos de identificação pessoal. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte autora para que providencie a juntada dos documentos de identificação pessoal de Eurisson Santos Coutinho no prazo legal. Essa medida é indispensável para suprir as exigências ministeriais e sanar a irregularidade formal de representação e cadastro dos descendentes nos autos. 3. Homologação do Acordo Parcial As partes noticiaram nos autos a composição amigável parcial no que tange a determinados bens móveis que integravam o acervo partilhável do ex-casal. O veículo Chevrolet Prisma, placa QKK7B60, foi alienado pelas partes e o produto da venda foi distribuído de forma igualitária e mútua, exaurindo a pretensão de divisão deste específico bem. No tocante às motocicletas do casal, consistentes em uma motocicleta marca Honda, modelo Biz, ano de fabricação 2018, e outra motocicleta Honda Biz, ano de fabricação 2010, registrada em nome da filha falecida, as partes convencionaram que cada cônjuge…
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