Processo 0000089-05.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000089-05.2025.5.12.0061 RECORRENTE: ANA NERY DA SILVA DIOGENES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA NERY DA SILVA DIOGENES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000089-05.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTES: ANA NERY DA SILVA DIOGENES, SUPERMERCADO CAROL LTDA RECORRIDOS: ANA NERY DA SILVA DIOGENES, SUPERMERCADO CAROL LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Ementa dispensada. Processo sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos do ROPS 0000089-05.2025.5.12.0061, sendo embargante ANA NERY DA SILVA DIOGENES e embargado SUPERMERCADO CAROL LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DA RECLAMANTE A embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a invalidade do sistema compensatório e deferir o pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas e o pagamento como extra das horas excedentes de 44 horas semanais (nos termos da Súmula 85, incisos III e IV, do TST), de forma a flexibilizar os efeitos da invalidação reconhecida. Também alega contradição quanto à determinação de observância da Súmula 264 do TST. Argumenta que "o entendimento pacífico do C. TST é de que a prestação habitual de horas extras, bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo inaplicável a parte final da Súmula 85, inciso IV, do TST". Reitera que o acórdão foi contraditório em condenar somente sobre as horas irregularmente compensadas e ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, pois "ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula n. 85, inciso VI, do TST, não há que se falar em aplicação do disposto nos itens III e IV do referido verbete, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, eis que o sistema foi considerado nulo". Ao final, pede que "seja sanada a omissão e contradição apontada, com efeitos modificativos ou, caso assim não entenda, manifestando-se expressamente a Turma a respeito da inobservância dos dispositivos legais e constitucionais mencionados". Pois bem. A oposição de embargos de declaração apenas tem fundamento quando atendidas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver omissão, contradição, obscuridade no julgado, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Na situação em tela, contudo, a celeuma encontra-se examinada à luz do entendimento pertinente ao caso sub judice, não cabendo falar em vício na decisão. O acórdão invalidou o regime compensatório diante da prestação de trabalho em ambiente insalubre e determinou fosse observado o entendimento vinculante deste TRT12 na tese jurídica n. 8, proveniente do IRDR 0002652-34.2020.5.12.0000 (tema 14), inexistindo contradição e/ou omissão no acórdão. Da mesma forma, inexiste contradição quanto à determinação de observância da Súmula 264 do TST. Na verdade, a parte, inconformada com a decisão (provimento parcial do seu pedido), pretende rever a matéria…
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