Processo 0000089-06.2023.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000089-06.2023.5.05.0017 RECLAMANTE: ANA MARIA SILVA LEITE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d6526 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com ANA MARIA SILVA LEITE, reclamante, também qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID. c61fce0. A reclamante se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Inclusão Indevida de "Devolução mensalidades do plano de saúde" Alega a impugnante que “O reclamante incluiu em seus cálculos valores relativos às mensalidades do plano de saúde sendo que o julgado é cristalino ao afastar o seu deferimento (...) Sendo assim, não há deferimento judicial para a devolução das mensalidades do plano de saúde ao reclamante, o qual deve ser excluído dos cálculos.” Com razão. Conforme Sentença de Id 2b282b6, "Por todo exposto, considerando que a cobrança das mensalidades e co-participação estão amparadas por sentença normativa, as alterações implantadas no plano de saúde são aplicadas ao reclamante, não há irregularidade na cobrança das mensalidades referentes ao benefício Correios Saúde. Assim, indefiro o pleito autoral de letra b ." E o pedido "b" da inicial é: "b) A condenação da Reclamada, em sentença definitiva, a se abster de cobrar mensalidade e alterar o sistema de coparticipação da parte Reclamante, relativo ao benefício Correios Saúde, serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico, e o restabelecimento nos mesmos moldes anterior à cobrança de mensalidade em junho de 2018, com a devolução dos valores cobrados e pagos a título de mensalidade, bem como dos valores cobrados pagos ,das mensalidades que vencerem até execução definitiva da presente ação devidamente corrigidos por juros e atualização monetária na forma da lei, em razão do todo exposto;" Posteriormente, o Acórdão de Id 881a8ec fixou: "Em vista do exposto, não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelo empregado, uma vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior. Mantenho." Assim sendo, deve a parcela ser excluída dos cálculos de liquidação. Cálculo de Férias Incorreto Aduz a reclamada que “Até o ano 2020 foi somado o valor de gratificação de férias recebido pelo reclamante e calculado o valor de diferenças para o Abono Pecuniário sobre 30 dias pois pegou-se o valor pago a título de gratificação de férias (30 dias) e copiado, sendo que o abono pecuniário é sobre os 10 dias vendidos e não sobre os 30 dias de férias, portanto, incorretos os valores apresentados. Já a partir de 2021 foi apresentado valor majorado e sem base histórica que reflita a folha de pagamento/ficha financeira do empregado no citado mês.” Sem razão. Do exame das contas, verificou-se que não houve tal equívoco, uma vez que foi considerado o valor efetivamente pago (33,3333%) e apurada a diferença devida já que o percentual correto é 70% de abono. Atualização monetária Entende a impugnante que…
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