Processo 0000089-08.2020.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000089-08.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LIVER DOS SANTOS DELA COLETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - MT16165-A DESTINATÁRIO(S): LIVER DOS SANTOS DELA COLETA JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - (OAB: MT16165-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794432) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000089-08.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003187-14.2013.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LIVER DOS SANTOS DELA COLETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - MT16165-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000089-08.2020.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LIVER DOS SANTOS DELA COLETA Advogado do(a) APELADO: JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - MT16165-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria Especial. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural (01/03/1981 a 17/04/1988) e a especialidade da atividade de vigilante (18/04/1988 a 06/09/2018), condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. O juízo de origem também condenou o INSS em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de início de prova material contemporânea para todo o período rural postulado, alegando que a certidão de casamento datada de 1987 seria insuficiente para comprovar o labor desde 1981. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da função de vigilante, argumentando a necessidade de comprovação do uso efetivo de arma de fogo e a apresentação de laudo técnico/PPP que ateste a exposição a agentes nocivos ou perigosos de forma habitual e permanente, especialmente após a Lei 9.032/1995. Por fim, pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral do julgado. Argumenta que a atividade de vigilante é perigosa por natureza, independentemente do porte de arma, e que o início de prova material rural não precisa ser exaustivo para todos os anos do intervalo reconhecido. Aduz, ainda, que o Tema 1209 do STF e o Tema 1031 do STJ amparam o reconhecimento da especialidade pela exposição ao risco à integridade física. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000089-08.2020.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LIVER DOS SANTOS DELA COLETA…
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