Processo 0000089-08.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-08.2025.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000089-08.2025.5.18.0103 AUTOR: ANNA KAROLINA OLIVEIRA DE SA RÉU: CONCEITO ESTETICA AUTOMOTIVA E BARBEARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e591b1a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO CONCEITO ESTETICA AUTOMOTIVA E BARBEARIA LTDA e outras apresentou(aram) impugnação aos cálculos de liquidação (Id 3fbab67). A reclamante manifestou-se sob o Id fdcd52e, pugnando pela manutenção de seus cálculos. A Secretaria de Cálculos apresentou esclarecimentos sob o Id 1afea63. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo.   1. DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A reclamada alega que houve aplicação de juros em desconformidade com a sentença. Pois bem. A contadoria se manifestou: A conta do reclamante foi atualizada na fase pré judicial pelo IPCA-E e juros TRD simples até 26/01/2025 e após o ajuizamento foi aplicado o IPCA-E cumulado com os juros Selic. Considerando que a parte autora seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação.   2. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL A reclamada aponta que a sentença definiu o 13º proporcional de 2024 em 02/12 e de 2025 em 01/12 (pela projeção do aviso prévio), enquanto a Reclamante teria apurado 04/12. Pois bem. A contadoria se manifestou: Analisando a planilha do reclamante verificamos que foi considerado 4/12 referentes ao 13º salário, inclusive no reflexo das horas extras. Consta do deferimento: Uma vez que resta incontroverso que a autora foi admitida em 18/10/2024 e dispensada sem justa causa em 20/12/2024 e devido à inexistência de comprovantes de quitação, : saldo de salário (20 dias); aviso defiro prévio indenizado (30 dias, conforme Nota écnica 184/2012 CGRT/SRT/MTE); férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025 (03/12 – já com a projeção do aviso prévio indenizado); 13º salário proporcional de 2024 (02/12); e 13º salário proporcional de 2025 (01/12 – já com a projeção do aviso prévio indenizado). Assim verificamos que na sentença foi fixado 3/12 de 13º salário. Assiste razão à Reclamada. Acolho a impugnação para determinar a retificação do cálculo, observando-se a proporcionalidade descrita no título executivo judicial.   3. DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS Sustenta a reclamada que não foram deduzidos os valores de horas extras já quitados nos holerites juntados aos autos. Pois bem. A contadoria se manifestou: Determinou a sentença: Deverão ser deduzidas as horas extras pagas nos contracheques juntados aos autos, os quais não foram impugnados pela reclamante. Observamos que não foi realizada a dedução das horas extras quitadas nos holerites. A Contadoria Judicial confirmou que não foi realizada a devida dedução. Dessa forma, acolho a impugnação para determinar que sejam deduzidos todos os valores pagos sob a mesma rubrica constantes nos comprovantes de pagamento presentes nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por CONCEITO ESTETICA AUTOMOTIVA E BARBEARIA LTDA, ANA PAULA PALMERSTON MUNIZ e GISLAINE NOGUEIRA DE OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE , nos termos da fundamentação supra. Custas, pelo(s) exequente(s), no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), dispensado na forma da lei. Intimem-se as partes…

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