Processo 0000089-10.2026.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000089-10.2026.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000089-10.2026.8.27.2742/TO RÉU : RAIMUNDO NONATO ARAÚJO BATISTA SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Suamaria Alves da Silva em face de Raimundo Nonato Araújo Batista , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente, representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, busca a reparação por prejuízos financeiros e extrapatrimoniais decorrentes do descumprimento de um acordo verbal de compra e venda de veículo automotor. A parte autora apresentou a petição inicial acompanhada de documentos essenciais. Constatou-se a juntada da declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1 - DECLPOBRE2), documentos pessoais (Evento 1 - DOC_PESS3), comprovante de endereço residencial atualizado (Evento 1 - END4) e, de forma fundamental para o mérito, o comprovante de pagamento de boleto bancário emitido pelo Banco Votorantim S.A. no montante de R$ 5.004,72 (Evento 1 - COMP5). Na peça de ingresso (Evento 1 - INIC1), a requerente alegou que, em 29 de novembro de 2021, adquiriu por financiamento fiduciário junto ao Banco Votorantim S.A. a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD CBS, cor preta, ano e modelo 2022, placa RSE4B69, chassi nº 9C2KD0810NR142844, pelo valor de R$ 13.789,10, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 548,78. Aduziu que, no ano de 2022, vendeu o referido veículo ao requerido pelo valor total de R$ 18.000,00, ajustando que este pagaria R$ 8.000,00 à vista e assumiria a obrigação de quitar o saldo remanescente do financiamento, estimado em R$ 10.000,00. O negócio foi realizado de forma verbal, sem a confecção de instrumento escrito ou a imediata transferência de propriedade. Ocorre que o requerido vendeu a motocicleta a um terceiro sem providenciar a quitação do financiamento ou a transferência de titularidade, deixando de pagar as prestações ajustadas. Em virtude do inadimplemento, a instituição financeira credora ajuizou Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0000820-74.2024.8.27.2742 em face da requerente. Diante da iminência de sofrer restrições em seu nome e em sua habilitação para dirigir, a autora renegociou o débito com o banco pelo valor reduzido de R$ 5.004,72, vindo a desembolsar pessoalmente o montante de R$ 3.500,00 para extinguir a execução fiduciária, enquanto o réu adimpliu o saldo restante de R$ 1.504,72, porém recusando-se a ressarcir a autora pelo valor por ela despendido. Diante desse cenário, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No Evento 15, foi expedido o mandado de intimação nº 17325279 direcionado à requerente para que comparecesse à solenidade conciliatória virtual aprazada (Evento 15 - MAND1). No Evento 17, expediu-se o mandado de citação e intimação nº 17325371 destinado ao requerido Raimundo Nonato Araújo Batista , contendo todas as advertências legais referentes ao prazo de defesa e aos efeitos da ausência injustificada (Evento 17 - MAND1). No Evento 21, o oficial de justiça certificou a realização da intimação da autora por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade na qual esta confirmou o recebimento da mensagem e declarou estar ciente das instruções para a audiência (Evento 21 - CERT1 e Evento 21 - ANEXOSCOM2). No Evento 22, o oficial de justiça certificou que, em 27 de fevereiro de 2026, procedeu à citação pessoal do…

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