Processo 0000089-14.2026.5.08.0018

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000089-14.2026.5.08.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AP 0000089-14.2026.5.08.0018 AGRAVANTE: MARCUS TADEU BASTOS ALVES AGRAVADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bdb202 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente (ID. 81fa1bc) em face da decisão proferida sob o ID. 60c26f1, que, ao acolher a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo executado (ID. df6ce9f), pronunciou a prescrição das parcelas e declarou extinta a execução. A questão da recorribilidade da decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação é matéria que antecede a análise do mérito recursal. Na fase de execução, a recorribilidade é restrita, admitindo-se Agravo de Petição apenas contra as sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 897, "a", da CLT. As decisões de natureza interlocutória, que não põem fim ao processo executivo ou que resolvem incidentes sem encerrar a discussão principal sobre a dívida após a garantia do juízo, são, em regra, irrecorríveis de imediato, conforme o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, insculpido no art. 893, §1º, da CLT. A matéria foi recentemente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de recurso de revista repetitivo, fixando-se a tese jurídica de observância obrigatória no Tema 174, com a seguinte redação: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT).". No caso dos autos, a decisão agravada (ID. 60c26f1) se enquadra perfeitamente na hipótese descrita pela tese vinculante. Trata-se de pronunciamento judicial que resolveu a impugnação apresentada pela parte executada, na forma do art. 879, §2º, da CLT, em momento processual que antecede a garantia do juízo e a oposição de Embargos à Execução. Ainda que a decisão tenha, como consequência, declarado extinta a execução, sua natureza jurídica é determinada pelo ato processual que ela julga: a impugnação aos cálculos. Este é um incidente da fase de liquidação. E ao interpor recurso diretamente da decisão que julgou a impugnação, o Agravante o fez de forma prematura, atacando ato judicial de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. Dessa forma, por se tratar de decisão de natureza interlocutória, o recurso interposto é prematuro e incabível de imediato, o que impõe o seu não conhecimento. Prejudicada a análise das matérias de mérito nele veiculadas. ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente, por ser incabível na espécie. Tudo conforme os fundamentos. Custas na forma da lei. Dar ciência. Após o trânsito em julgado, e inexistindo pendências, os autos devem retornar à Vara de origem, para os devidos fins. BELEM/PA, 25 de maio de 2026. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA

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