Processo 0000089-14.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-14.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000089-14.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ba58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RODRIGO DE SOUZA PEREIRA contra ARMAZEM MATEUS S.A, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar procedente em parte a ação para condenar a reclamada a: A) Promover, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a anotação do término do contrato na CTPS digital, devendo constar o dia 02/04/2026, sob pena de pagamento de multa equivalente a R$2.000,00, pelo descumprimento desta obrigação de fazer, hipótese em que a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, com a expedição das comunicações de praxe e sem prejuízo da multa cominada. B) Recolher os reflexos e a multa de 40% à conta vinculada do trabalhador, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). C) Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Aviso-prévio indenizado, com reflexos em FGTS +40%;Décimo terceiro salário proporcional, com reflexos em FGTS +40%;Férias proporcionais +⅓;Indenização das parcelas de seguro-desemprego;Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte autora levante valores que vierem a ser recolhidos a sua conta vinculada em razão da condenação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA PEREIRA

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