Processo 0000089-18.2026.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000089-18.2026.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCAS VINICIUS DE MORAES MARQUES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS VINICIUS DE MORAES MARQUES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora alega, em síntese, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência ocorrida em 21/01/2026. Narra que, ao retornar de viagem na referida data, encontrou o imóvel com o fornecimento de energia interrompido, embora a fatura emitida pela concessionária indicasse que eventual suspensão somente poderia ocorrer a partir de 29/01/2026. Sustenta que o corte foi realizado sem aviso prévio válido, sem a presença de morador no imóvel e sem colheita de assinatura, circunstâncias que caracterizariam ilegalidade na conduta da ré. Aduz que, em razão da interrupção do serviço essencial, sofreu prejuízos materiais consistentes na perda de alimentos perecíveis armazenados em geladeira, estimados em R$ 1.000,00, bem como na inutilização de medicamentos de uso contínuo que necessitavam de refrigeração (Mounjaro e Ozempic), avaliados em R$ 4.700,00. Afirma, ainda, que a situação ocasionou abalo moral relevante, sobretudo em razão da presença de criança de 3 anos na residência e da interrupção de tratamento médico próprio e de sua esposa. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata religação do fornecimento de energia elétrica. Ao final, requer a confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente na manutenção do fornecimento de energia, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.700,00, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a unidade consumidora objeto da demanda não estaria registrada em seu nome, mas em nome de terceiro, razão pela qual não possuiria legitimidade para pleitear reparação decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica. No mérito, sustenta a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, afirmando a existência de débitos vinculados à unidade consumidora, o que…
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