Processo 0000089-24.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000089-24.2026.8.27.2705/TO AUTOR : KEILA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) ADVOGADO(A) : MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM JUSTIÇA GRATUITA ajuizada por KEILA RODRIGUES ARAGÃO, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Partes qualificadas. Narra a autora que, em 09/12/2024, foi vítima de golpe praticado por terceiro que, passando-se por funcionário do Banco do Brasil, informou a existência de suposta compra fraudulenta realizada em seu cartão bancário. Afirma que, induzida em erro, efetuou transferência via PIX no valor de R$ 9.900,00 para conta indicada pelo estelionatário. Sustenta que, logo após o ocorrido, comunicou o fato à instituição financeira, registrou boletim de ocorrência e requereu a adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem, contudo, obter a restituição dos valores. Alega, ainda, que, no mesmo dia dos fatos, em razão do abalo emocional decorrente da fraude, celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 2.791,82, negócio jurídico que reputa viciado por ausência de livre manifestação de vontade. Ao final, requereu, em síntese, a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores transferidos via PIX e daqueles decorrentes do contrato de crédito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 18 para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de empréstimo. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação nos eventos 50 e 51, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da autora e a regularidade das operações impugnadas. Houve réplica no evento 56. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (eventos 65 e 66). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as instituições financeiras demandadas devem responder pelos prejuízos experimentados pela autora em razão de golpe praticado por terceiros, bem…
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