Processo 0000089-25.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000089-25.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000089-25.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: WILMER JOVITO LUGO ZAPATA RECLAMADO: MMGR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcfad11 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada MMGR CONSTRUCOES LTDA por meio da manifestação #id:7ae4ed6, aduz excesso de execução. Argumenta ser indevido o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, no valor de R$ 159,97, acima da integralidade do crédito exequendo (R$ 18.750,00). Requer, assim, o desbloqueio de seus ativos bancários, no patamar de R$ 159,97.  Analiso. Do excesso de execução A executada alega excesso de execução. Para tanto, argumenta ser indevido o bloqueio judicial de valores provenientes de penhora via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 159,97, estando acima da integralidade do crédito exequendo (R$ 18.750,00). Pugna, portanto, pelo desbloqueio de seus ativos bancários, no suposto valor excedente de R$ 159,97.  Da análise dos autos, verifica-se que  a presente execução teve início em 17 jul. 2026, após a informação do exequente acerca do inadimplemento do acordo, e depois de oportunizado prazo para manifestação da executada. Observa-se que houve a penhora do valor integral do débito de R$ 18.750,00, consoante id. 61f3369, sendo que no mesmo ato de transferência do citado valor ao processo, foi providenciado desbloqueio do valor remanescente de R$ 159,97.  Outrossim, após apuração pela Secretaria da Vara, conforme certidão de #id:e5aed58, constatou-se que o valor R$ 159,97, objeto da manifestação de excesso de execução foi integralmente desbloqueado na conta bancária da reclamada no dia 21/07/2026, conforme se depreende do espelho de movimentações do Sistema Sisbajud de #id:ce5df81, sito às fls 2, última linha. Ante o exposto, não assiste razão à executada a alegação de excesso de execução, porquanto o valor transferido aos autos, no importe de R$ 18.750,00, conforme #id:c221f1a e #id:04a8e80, não ultrapassa o limite do estabelecido como débito da execução. Cientes as partes, por seus advogados habilitados, com a publicação desta. BOA VISTA/RR, 30 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILMER JOVITO LUGO ZAPATA

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