Processo 0000089-26.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000089-26.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: WESLEY FERREIRA NOBRE RECLAMADO: ATOS GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8147e proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos tratam de ação trabalhista que foi arquivada em audiência telepresencial realizada no dia 09/03/2026, diante da ausência injustificada do reclamante Wesley Ferreira Nobre e de seu respectivo advogado constituído. Naquela ocasião, diante do não comparecimento da parte autora, determinou-se o arquivamento do feito e a sua condenação ao pagamento de custas processuais fixadas em ata no valor de R$ 506,57, calculadas sobre o valor dado à causa. O reclamante apresentou petição justificativa de ID 55206ee postulando a isenção do pagamento das referidas custas processuais. Em suas razões de manifestação, argumenta que pautou sua conduta de acordo com o calendário inicial que previa a realização do ato presencial no dia 16/03/2026. Alega, outrossim, que não foi notificado pessoalmente da antecipação da data para o dia 09/03/2026 e da conversão para o formato eletrônico, caracterizando cerceamento de defesa. Pois bem. A reclamatória trabalhista foi inicialmente ajuizada sob a forma do rito sumaríssimo. Contudo, em virtude da presença da autarquia municipal Instituto de Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN no polo passivo, este juízo promoveu a readequação procedimental para o rito ordinário. Essa adequação procedimental demandou a readequação dos calendários para compatibilizar a pauta de audiências. Em decorrência da readequação da pauta e, consoante do requerimento da reclamada, foi proferido o despacho de ID 3dfb951, que converteu a audiência presencial em telepresencial e expressamente designou a data de realização para o dia 09/03/2026, às 12:20. O patrono do reclamante foi regularmente notificado dessa determinação em publicação oficial veiculada via Cadastro Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25/02/2026. O expediente informava com precisão a data do ato, o horário de abertura da sala virtual e o link de acesso. No sistema de processo eletrônico, a intimação dirigida ao advogado constituído nos autos é plenamente eficaz para dar ciência das decisões e movimentações do processo. Investido do mandato de representação em juízo, recai sobre o causídico o dever profissional de acompanhar as publicações no diário eletrônico e de informar o cliente sobre as datas e modalidades dos atos processuais. Eventuais falhas de comunicação interna na transmissão de informações entre o advogado e seu cliente representam deficiências na gestão do mandato outorgado que não podem ser opostas ao juízo nem servem para embasar alegação de justa causa ou caso fortuito. O reclamante pretende afastar a eficácia do arquivamento invocando entendimentos que exigem a prévia intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência. Porém, a exigência de intimação pessoal do reclamante para o comparecimento à audiência destina-se a evitar prejuízos processuais em atos que demandem depoimento sob pena de confissão ou em alterações de pauta feitas sem antecedência mínima razoável. No caso presente, contudo, a remarcação ocorreu devido à adequação legal de rito, e a respectiva intimação eletrônica foi encaminhada ao patrono constituído com doze dias de antecedência da data agendada, de forma que a…
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