Processo 0000089-27.2021.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000089-27.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: SARA DE CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: DEBORA VILAR DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873033c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo a transação de ID. f34eb6b para que surta seus legais e jurídicos efeitos. O(A) reclamado(a) paga ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 43.000,00, em 43 parcelas de R$ 1.000,00, no dia 20 de cada mês, sendo a 1ª com vencimento em 20/05/2026 e a última em 20/12/2029. O vencimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. As parcelas serão depositadas na conta da reclamante, qual seja: Sara de Carvalho Rodrigues, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil, Agência: 7141-2, Conta Corrente: 7608-2, Chave PIX: sara18rod@gmail.com. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a transferência do saldo total da conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-3, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-8, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-3 e 3920.XXX.XXX.XXX-XX-3 (ID. 3295caa) para as contas correntes indicadas na petição de ID. f34eb6b, pelo(a) procurador(a) do reclamante, que possui poderes específicos na procuração de ID. 26c2be6, da seguinte forma: R$ 3.725,17 - transferir para a reclamante: Sara de Carvalho Rodrigues, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil, Agência: 7141-2, Conta Corrente: 7608-2, Chave PIX: sara18rod@gmail.comsaldo remanescente - transferir para o escritório do patrono da reclamante: Estillac & Rocha Advogados e Associados, CNPJ: 19.345.614/0001-33, Banco do Brasil, Agência: 3380-4, Conta Corrente: 115.715-9 Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. O BANCO DEVERÁ COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 dias úteis, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de ALVARÁ, que deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.136,42, que deverão ser recolhidas até 20/01/2030 sob pena de execução. Contribuições fiscais e previdenciárias, ambas as cotas, pela reclamada, na mesma proporção dos cálculos de ID. 6624afd, aplicada ao valor do acordo, vez que é vedado às partes transacionarem acerca de parcelas de terceiros (art. 832, § 6º da CLT c/c art. 841 do CC c/c OJ-SDI-I - 376). Prefaladas contribuições deverão ser recolhidas até 20/01/2030, sob pena de execução. A reclamante terá o prazo de 5 dias após cada parcela do acordo para informar a sua inadimplência, importando a inércia a satisfação da obrigação (presunção relativa). Desnecessária a intimação da União (PGF) sobre os termos do acordo, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas não atinge o mínimo de R$40.000,00. Altere-se a situação do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, observando-se a suspensão da exigibilidade. Após o total cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução, com a retirada de gravames e restrições porventura promovidos e exclusão do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2026. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho…
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