Processo 0000089-32.2026.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000089-32.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: JOILSON LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a8077 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCESSO nº: 0000089-32.2026.5.08.0206 Excipiente: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA Excepto: JOILSON LOPES DOS SANTOS Natureza: Exceção de Incompetência Territorial I - RELATÓRIO A reclamada ENCOMIND ENGENHARIA LTDA apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar (ID. be54156), informando, em síntese, que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no município de Cuiabá/MT, local onde possui sua sede, não havendo qualquer relação jurídica ou fática que justifique a tramitação da demanda na Comarca de Macapá/AP. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Por fim, requer o reconhecimento da incompetência territorial com a remessa do feito ao Juízo competente. Devidamente notificado (ID c60bf2a), o excepto não se manifestou (ID b2a7720). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O caput do art. 651 da CLT trata da competência territorial, sendo o local da prestação de serviços competente para processar e julgar eventual demanda, em regra, conforme segue: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Pois bem. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência territorial na Justiça do Trabalho é fixada pelo local da prestação de serviços ao empregador, salvo as exceções previstas em seus parágrafos. Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de trabalho apresentado pela excipiente, verifica-se que o pacto laboral foi celebrado e a prestação de serviços se deu no município de Cuiabá/MT. Não há, nos autos, qualquer prova de que o reclamante tenha laborado em Macapá/AP ou que a empresa possua estabelecimento nesta localidade capaz de atrair a competência deste juízo. Ademais, não se cuida aqui de hipótese de atuação nacional da empregadora nem de situação excepcional que justifique o deslocamento da competência, como já decidido pelo próprio TST no julgamento do RR-0010311-80.2020.5.15.0107, citado nos autos. Embora se reconheça a hipossuficiência do trabalhador, tal elemento não é, por si só, suficiente para afastar a norma cogente do art. 651 da CLT, notadamente quando não há demonstração concreta de que o ajuizamento da ação no foro competente – Cuiabá/MT – inviabilizaria, de forma absoluta, o acesso à justiça. Outrossim, deve-se considerar a necessidade de produção probatória, inclusive pericial, cuja viabilidade restaria comprometida com a permanência do feito em comarca diversa, agravando o custo e a duração da…
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