Processo 0000089-34.2015.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-34.2015.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000089-34.2015.5.10.0021 AGRAVANTE: ANDREA VALENCA PINTO SILVA AGRAVADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000089-34.2015.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: ANDREA VALENCA PINTO SILVA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO POSTERIOR A 11/11/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. APLICABILIDADE. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento de determinação judicial proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Sendo a exequente intimada no ano de 2024, sob expressa cominação legal, revela-se perfeitamente aplicável o instituto previsto no art. 11-A da CLT, restando superada a tese de irretroatividade calcada apenas na data do ajuizamento da ação, bem como o entendimento da Súmula 114 do TST. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INÉRCIA CONFIGURADA. Intimada sob expressa cominação legal para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, a exequente permaneceu em absoluto silêncio por dois anos. A alegação de que caberia ao Juízo o esgotamento de ferramentas investigativas ou medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) não a socorre, pois o art. 11-A da CLT visa punir exatamente a letargia processual. Caberia à credora requerer tais providências no prazo assinalado pelo Juízo, e não abandonar o processo. A inércia prolongada e injustificada atrai inexoravelmente a pronúncia da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   A MM. Juíza do Trabalho Substituta da egrégia 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA, por meio da r. sentença (Id. ecee869), pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Inconformada, a parte exequente interpõe agravo de petição (Id. 892a7d0). Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.      VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.   MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A agravante postula a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, o que afastaria a incidência do novel instituto em respeito à Súmula 114 do TST e ao princípio do impulso oficial. Alega, ainda, que a execução estava concentrada em um processo piloto, que não houve intimação com advertência expressa sobre a fluência do prazo (configurando decisão surpresa) e que caberia ao Juízo, antes da extinção, o esgotamento dos meios constritivos mediante a aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). Pois bem. A…

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