Processo 0000089-35.2026.5.08.0011
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000089-35.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: MARIO VELOSO DE CASTRO MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db794ff proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO: Vistos. I - Homologo o acordo, conforme termo abaixo exposto. II - Deve a Secretaria suspender todos os autos executórios. III - Ficam as partes cientes, a partir da publicação desta decisão no DEJT.. TERMO DE ACORDO: As partes conciliam sujeitando-se aos efeitos do artigo 831, parágrafo único da CLT, nos termos a seguir: CLÁUSULA 1ª - DO VALOR EM DINHEIRO: A reclamada pagará ao reclamante o valor total de R$10.460,49 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), até o dia 30/06/2026. Do valor a ser pago em razão do acordo, a Secretaria deverá reter a importância de R$107,12 para recolhimento de custas. O pagamento da parcela única do acordo deverá ser realizado através de DEPÓSITO JUDICIAL no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PABs/TRT, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015. O Boleto Bancário deverá ser gerada pelo link: http://www2.trt8.jus.br/GD/formulario/frset_index.asp. A reclamada deve comprovar o depósito no PJe na mesma data do depósito. O(a) advogado do(a) reclamante informa, neste ato, a seguinte conta para os respectivos alvarás judiciais: Banco: Santander n.º 03 Agência: 4512 Conta Corrente: 13000053-0 CNPJ n.º 83.334.664/0001-14 Titularidade: WFK Advogados Associados CLÁUSULA 2ª. MULTA: As partes estabelecem a multa de 30% (Trinta por cento) incidente sobre sempre sobre o saldo devedor da CLÁUSULA 1ª, na forma do artigo 891 da CLT, sendo a mesma revertida à parte credora. CLÁUSULA 3ª. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO ACORDO: NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. DO MODO DE EXECUÇÃO DO ACORDO CLÁUSULA 4ª. DA EXECUÇÃO. Tratando-se de ação patrocinada por advogado, a execução dos créditos trabalhistas deverá ser provocada, salvo em relação às contribuições sociais que se promovem ex-ofício nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. CLÁUSULA 5ª. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: Nos termos do parágrafo único, artigo 831 da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o Juiz(a) Titular ou Substituto da 11ª Vara Federal do Trabalho de Belém-PA, signatário abaixo, homologa a presente conciliação, dando-se as partes recíprocas e integrais quitações a tudo aqui acordado, em face dos pedidos da Inicial, ao fim do adimplemento total deste acordo judicial. CLÁUSULA 6ª. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO: Quitado integralmente o acordo, e não havendo pendências administrativas, a secretaria da Vara certificará a respeito e fará conclusão para extinção da execução. BELEM/PA, 24 de junho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA
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