Processo 0000089-43.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000089-43.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000089-43.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SANDIEGO TENORIO DE HOLANDA RECORRIDO: OSVINO RICARDI A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000089-43.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que indeferiu pedidos relacionados à nulidade processual por cerceamento de defesa, jornada de trabalho, acúmulo de função e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a procedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho; (iii) determinar se houve acúmulo de função; (iv) determinar a legalidade da condenação em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode indeferir provas protelatórias ou que visem provar fatos incontroversos, em observância ao princípio da persuasão racional. 4. A dispensa do depoimento pessoal não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o quadro probatório está suficientemente instruído. 5. Para o deferimento de adicional por acúmulo de função, é necessária a comprovação do desenvolvimento de atividades alheias às previsões contratuais, com novas atribuições e carga ocupacional. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual. 7. A condenação solidária dos advogados é ilegal no processo do trabalho, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria e perante o órgão de classe. 8. A aplicação de multa à testemunha por litigância de má-fé exige a instauração de incidente processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador considera o quadro probatório suficiente para formar sua convicção. 2. Para o deferimento de adicional por acúmulo de função, é necessária a comprovação do desenvolvimento de atividades alheias às previsões contratuais, com novas atribuições e carga ocupacional. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa, em incidente próprio, para a aplicação de multa à testemunha. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-D, 793-C, 456 e 468. CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018, art. 10. RR-0100726-15.2020.5.01.0038; RR-0100726-15.2020.5.01.0038.   SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDIEGO TENORIO DE HOLANDA

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