Processo 0000089-44.2012.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-44.2012.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000089-44.2012.5.07.0014 RECLAMANTE: ARIANNY VITORIA ROCHA ALVES RECLAMADO: BOUTIQUE DO CARRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf41a48 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 2 (dois) anos do arquivamento provisório do presente feito, bem ainda que, durante esse prazo, a parte exequente não indicou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. SISBAJUD (#id:3767d5c, #id:1518fd2, #id:b2ea5bf, #id:734075f, #id:f8ceb35, #id:1a10fd8); RENAJUD (#id:678e366); CRC-JUD (#id:c99b1e0) SERASAJUD (#id:326a5b3); PREVJUD/INSS (#id:ad2d946); MANDADO DE PENHORA (#id:d8dfe93, #id:85a4785). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 10 de abril de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o noticiado na certidão supra, e frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, considerando que o crédito exequendo decorre de título judicial transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e que, portanto, não se aplica o art. 11-A da CLT, nos termos da Súmula 114 do TST e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, adoto, para a condução do feito, o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT). Isso porque se verifica no presente caso um quadro de inércia processual, demandando atuação jurisdicional que respeite os princípios da segurança jurídica, da efetividade, da estabilidade das relações sociais e da confiabilidade na produção probatória. O direito não protege a inércia indefinida, tampouco a eternização de litígios.  O instituto da prescrição, longe de representar mero obstáculo formal ao exercício do direito, traduz-se em instrumento de preservação da paz social, garantia da previsibilidade das relações jurídicas e valorização da diligência processual das partes.  Além disso, visa a assegurar que o processo ocorra em contexto em que ainda seja possível a efetiva reconstrução dos fatos, sem o perecimento de provas relevantes. Com efeito, fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) exequente(s) ARIANNY VITORIA ROCHA ALVES, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. Na hipótese de inércia, decorrido esse prazo sem manifestação, levando em consideração que o processo já ficou 2 (dois) anos sobrestado, mantenha-se o processo suspenso (situação “sobrestado”) por mais 4 (quatro) anos, tendo em vista que já está fluindo o prazo de 5 (cinco) anos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT),…

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