Processo 0000089-46.2026.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000089-46.2026.5.12.0036 RECORRENTE: EDILENY FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000089-46.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: EDILENY FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente EDILENY FERREIRA DE ALMEIDA e recorrido ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR Nulidade por cerceamento de defesa O Juízo de origem indeferiu a prova pericial fundamentando-se na premissa de que a convenção coletiva teria fixado o grau de insalubridade de forma taxativa. A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o magistrado de origem indeferiu a realização de perícia de insalubridade, impossibilitando a comprovação de que as atividades de limpeza de banheiros de grande circulação davam direito ao adicional em grau máximo (40%), nos termos da Súmula 448, II, do TST. Argumenta que tal decisão configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 195 da CLT e ao art. 5º, LV, da CF, uma vez que apenas a perícia técnica poderia comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres (biológicos) em grau máximo. Prossegue afirmando que o direito à saúde é indisponível, não podendo ser limitado por norma coletiva. Assim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a realização da perícia no local de trabalho, com a consequente análise do pedido de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Reconheço o cerceamento de defesa arguido pela reclamante. Verifica-se da ata de audiência de instrução (ID. 38d0729) que o juízo indeferiu a pretensão de produção da prova pericial requerida para aferição da existência de agentes insalubres, pois verificou não ser necessário o exame para fins de solução da lide, diante do previsto nas normas coletivas da categoria. Ressalte-se que os protestos foram devidamente registrados pelo reclamante no ato e renovados posteriormente (ID. f5b6617). Em sentença, o Juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos: ''Adicional de insalubridade As normas coletivas da categoria estabeleceram ao longo de todo o período contratual em serviços de limpeza, adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o piso normativo - Cláusula Nona, das CCTs de 2024 (ID d498c96) e 2025 (ID 41282a4). Como o grau do adicional de insalubridade não foi fixado pela Constituição da República, prevalece que efetivamente pode ser objeto de ajuste nos termos do artigo 611-A, CLT. Assim e como aquele regramento foi observado pela empresa, com o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ID 75854b1, julgo improcedente o pedido. A previsão normativa em questão, indicou não ser necessário exame pericial para a solução da lide.'' Observo que, de fato, há norma coletiva que prevê o…
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