Processo 0000089-46.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000089-46.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000089-46.2026.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243267025 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ALIETE SANTOS DO NASCIMENTO, representada por seu filho BARTOLOMEU ANDRÉ LOBO DO NASCIMENTO, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré, com 91 anos de idade, e que foi internada em unidade de emergência em 24/02/2026 com quadro de infecção urinária complicada, que evoluiu para choque séptico. Alegou que, diante da gravidade do quadro, foi indicada a imediata transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas a ré se manteve inerte, colocando a vida da paciente em risco iminente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para a imediata transferência para leito de UTI. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário (ID 231768046), determinando que a parte ré providenciasse, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a imediata transferência da paciente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), própria ou da rede credenciada/conveniada, apta a prestar o suporte intensivo necessário ao seu quadro clínico, inclusive com estrutura para monitorização contínua e manejo de choque séptico. Em despacho inicial (ID 233562277), este Juízo manteve a liminar, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e determinou a citação da ré. A parte ré, em manifestação de ID 234406008, informou o óbito da autora, ocorrido em 09/03/2026, e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. A parte autora, em petição de ID 234764570, manifestou-se contrariamente à extinção, argumentando que a obrigação de fazer foi cumprida por força da liminar e que subsiste o interesse no julgamento do pedido de danos morais, cujo direito se transmite aos herdeiros. Requereu a habilitação do Sr. BARTOLOMEU ANDRE LOBO DO NASCIMENTO no polo ativo, na qualidade de sucessor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 237627437). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustentou a tempestividade da defesa e a ausência de negativa de cobertura, afirmando que todos os procedimentos foram autorizados. Alegou a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 238379235, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 240010902). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 241393637. Vieram-me os autos…

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