Processo 0000089-47.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000089-47.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000089-47.2025.5.17.0002 RECORRENTE: DANIELE PERONI LEITE DE PAULA E OUTROS (4) RECORRIDO: DANIELE PERONI LEITE DE PAULA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1861f0 proferida nos autos. ROT 0000089-47.2025.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELE PERONI LEITE DE PAULA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrente:   Advogado(s):   2. DIEGO DA SILVA EGRANFONTE EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrente:   Advogado(s):   3. GUSTAVO CAMPAGNARO NUNES EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrente:   Advogado(s):   4. SORAYA BARCELLOS COLINO EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257)   RECURSO DE: DANIELE PERONI LEITE DE PAULA (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id a8e9990,ca59c98,0e19a43,c592b45; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id 295de44). Regular a representação processual (Id f7ce9f0). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 3a27208, cef3e57.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA A parte recorrente se insurge contra o acórdão que extinguiu o processo com base na coisa julgada, argumentando que o acórdão incorreu em má aplicação da coisa julgada ao entender que não seria possível discutir o direito a reflexos das horas extras em outra ação, mas somente na ação coletiva. Afirma que os autores da ação individual não são os mesmos que a parte ativa na ação coletiva, portanto, não podem sofrer os efeitos da coisa julgada. Alega que o acórdão violou o art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 103, § 1º do CDC, ao não aplicar o princípio do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva em benefício dos substituídos. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, a coisa julgada foi parcialmente procedente (horas in itinere deferidas) e, neste capítulo de procedência, os efeitos se estenderam positivamente aos substituídos. Ocorre que os pedidos de reflexos de FGTS, RSR, 13º salário e férias + 1/3, embora acessórios e dependentes da verba principal deferida, foram expressamente veiculados na inicial coletiva e não foram julgados (omissão) e, pior, não foram objeto de impugnação recursal para sanar tal omissão, o que era ônus do substituto processual. Admitir que os substituídos venham individualmente pleitear os mesmos reflexos já postulados na ação coletiva, após a inércia do Sindicato em sanar a omissão do julgado na via coletiva, implica a rediscussão de matéria que deveria ter sido concluída…

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