Processo 0000089-49.2006.8.10.0037

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000089-49.2006.8.10.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0000089-49.2006.8.10.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS PEIXOTO LTDA - ME, JAILDA COSTA PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A, JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A REU: EDSON PEREIRA DE CHAVES Advogados do(a) REU: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A, ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por EDSON PEREIRA DE CHAVES, qualificado nos autos, em face de AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS PEIXOTO LTDA - ME e seus representantes, também qualificados. O exequente busca a efetivação da sentença de mérito transitada em julgado (ID 155146810), que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse originariamente ajuizada pela executada. Em síntese, o exequente, EDSON PEREIRA DE CHAVES, peticiona nos autos informando que, após o trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável, ergueu uma cerca para delimitar o perímetro do imóvel em questão e afixou uma placa de "Vende-se". Contudo, alega que no dia 07 de agosto de 2025, o representante legal da empresa executada, Sr. Magno Costa Peixoto, de forma clandestina e em desrespeito à decisão judicial, destruiu a cerca e subtraiu os materiais, como estacas e arame, bem como a placa de venda. Para comprovar suas alegações, anexa Boletim de Ocorrência Policial nº 00250811/2025 (ID 157255671) e um vídeo que registraria a ação. Diante desse novo esbulho, praticado em afronta à coisa julgada, o exequente formula os seguintes pedidos: a) o desarquivamento e prosseguimento do feito; b) a intimação da executada para que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho e para que reinstale a cerca e a placa de venda no perímetro do imóvel, com materiais de mesma quantidade e qualidade dos que foram subtraídos; c) a fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; e d) a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de reforço policial, para garantir seu ingresso e permanência no imóvel. A petição foi instruída com o comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento (ID 157257576). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Força da Coisa Julgada e da Natureza do Cumprimento de Sentença O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, regido pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença proferida neste processo (ID 151063343) transitou em julgado (ID 155146810), tornando-se, assim, lei entre as partes, acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. A decisão judicial, que julgou improcedente a ação de manutenção de posse movida pela empresa AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS PEIXOTO LTDA, estabeleceu, de forma definitiva, que a autora daquela ação não logrou comprovar a turbação de sua posse por parte do réu, Sr. EDSON PEREIRA DE CHAVES. A principal razão de decidir (a ratio decidendi) da sentença foi a conclusão, baseada em prova pericial robusta e seus posteriores esclarecimentos (ID 29974249 e 29974251), de que os atos praticados pelo Sr. Edson, que motivaram a ação, ocorreram em área diversa daquela cuja posse era reivindicada pela Agro Industrial. Ao revogar a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida, o provimento jurisdicional final restabeleceu o…

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