Processo 0000089-50.2025.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000089-50.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA SOUZA JUNIOR RECLAMADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a31717 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante MANOEL DA SILVA SOUZA JUNIOR apresentou manifestação por meio do ID98c59d5, em resposta ao despacho anterior de ID3199dca, informando que a parte Reclamada DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA não quitou integralmente a obrigação objeto do parcelamento iniciado em novembro de 2025. Segundo o relato, embora a parte Ré tenha efetuado pagamentos que totalizam R$30.782,61, esse montante foi insuficiente para satisfazer a totalidade do débito homologado. A parte Autora esclarece que, após a dedução dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono no valor de R$ 2.860,66, o montante remanescente de R$27.921,95 não supre o crédito líquido de R$28.606,62 fixado na planilha de liquidação de IDaee8c3f. Diante disso, aponta a existência de um saldo devedor de R$684,67 e requer a intimação da parte Executada para o pagamento da diferença, sob pena de prosseguimento da execução. A análise dos autos confirma que a execução se processa com base nos cálculos de liquidação que discriminam o crédito do trabalhador e as verbas acessórias, conforme planilha (IDab57f51) e decisão de homologação (ID81b9f06). Ante o exposto, defiro o pedido de intimação da parte Reclamada para manifestação sobre o saldo remanescente apontado pela parte Autora. Intime-se a parte Reclamada DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o demonstrativo de débito de ID 98c59d5 ou comprove o pagamento do saldo de R$ 684,67 (Seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do pagamento, proceda-se à atualização do débito e promova-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do saldo remanescente. CRUZEIRO DO SUL/AC, 07 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
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