Processo 0000089-52.2020.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000089-52.2020.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000089-52.2020.5.09.0129 AUTOR: CARLOS HENRIQUE REIS RÉU: INOVE SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db533b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição #id:04fcddf. Londrina, 14 de julho de 2026  JACQUELINE FERREIRA EMERICK MATOS Assistente da Diretora de Secretaria DESPACHO 1- No que se refere ao veículo GM/Celta, placa DPA7274, verifica-se que sobre o bem incide gravame de alienação fiduciária em favor de instituição financeira (Id. e8a7420) e não compete a este Juízo Trabalhista declarar a prescrição de crédito titularizado por instituição financeira nem determinar o cancelamento da respectiva garantia fiduciária, sem a participação do credor fiduciário. Além disso, enquanto subsistente o gravame fiduciário, eventual constrição deverá limitar-se aos direitos que o executado EURIPEDES MALDONADO PEREIRA eventualmente possua sobre o contrato. No caso, verifica-se que o valor do débito indicado junto à instituição financeira (aproximadamente R$ 140.000,00) supera significativamente o valor de avaliação do veículo (R$ 14.000,00), inexistindo, em princípio, demonstração de existência de proveito econômico ou de saldo patrimonial passível de expropriação em favor da presente execução. Dessa forma, indefiro, por ora, os atos expropriatórios pretendidos em relação ao veículo GM/Celta, 2- Quanto ao veículo VW/Polo, placa AOS-5023, verifica-se que, embora conste nos autos informação do Itaú Unibanco no sentido de que o bem estava vinculado ao Sr. Ricardo Wagner de Mello, bem como que o gravame fiduciário foi baixado em 12/02/2010 (Id. 1477824), há registro de cancelamento de comunicação de venda anteriormente realizada (Id. 099c6bc), circunstância que demanda cautela quanto à identificação do titular do bem. Considerando que o interessado não foi intimado da penhora e que não foram esgotadas as providências necessárias à regularização do contraditório, mostra-se prematuro o prosseguimento de atos expropriatórios, inclusive a realização de vistoria técnica requerida pela parte exequente. Ademais, já consta nos autos avaliação realizada por Oficial de Justiça, não havendo, por ora, utilidade prática na realização de nova inspeção particular, especialmente porque a adjudicação não será apreciada neste momento processual, antes da tentativa de alienação judicial do bem, conforme diretriz adotada por este Juízo para condução da execução. 3- Intime-se o Sr.  RICARDO WAGNER DE MELLO acerca da penhora sobre o veículo VW/Polo, placa AOS-5023, no endereço constante no extrato do DETRAN (Id. 099c6bc). LONDRINA/PR, 14 de julho de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE REIS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados