Processo 0000089-53.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000089-53.2026.5.06.0411 RECORRENTE: RENATO FARIAS ARAUJO RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS REITERADAS. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. DEPOIMENTO PESSOAL. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, mantendo a validade da dispensa por justa causa, fundada em desídia, e indeferindo as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, guias de FGTS e seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional noturno, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa da oitiva das partes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a justa causa aplicada por desídia deve ser revertida em dispensa sem justa causa; (iii) determinar se são devidas diferenças de adicional noturno; e (iv) definir se há dano moral indenizável decorrente da dispensa motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 848 da CLT confere ao magistrado faculdade para interrogar os litigantes, de modo que a dispensa do depoimento pessoal das partes não configura, por si só, cerceamento de defesa. O depoimento pessoal da própria parte não se destina à produção de prova em seu benefício, mas à obtenção de confissão, razão pela qual não serve para suprir omissões da petição inicial nem para acrescentar esclarecimentos fáticos que deveriam ter sido oportunamente alegados. A reclamada comprova a aplicação gradativa de penalidades disciplinares ao reclamante, com advertências e suspensões assinadas pelo empregado, em razão de faltas injustificadas reiteradas, culminando com nova ausência injustificada em 03/01/2026 e dispensa motivada em 05/01/2026. A comunicação da justa causa indica o enquadramento no art. 482, "e", da CLT, e relaciona a dispensa às faltas injustificadas, satisfazendo a finalidade da norma coletiva que exige ciência dos motivos ensejadores da ruptura contratual. A prova documental demonstra a reiteração da conduta faltosa, a proporcionalidade da sanção, a gradação das penalidades e a imediatidade entre a última falta injustificada e a dispensa. A manutenção da justa causa afasta o direito ao aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Os contracheques registram pagamento de adicional noturno nos meses em que houve labor em horário noturno, e o reclamante não aponta diferenças específicas, ainda que por amostragem. A dispensa por justa causa regularmente aplicada constitui exercício regular do poder disciplinar do empregador e não gera dano moral sem prova de exposição vexatória, abuso patronal ou…
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