Processo 0000089-56.2026.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por EFEZIO SILVA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A. 1 - Verifica-se que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000 - atualmente em sede de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança de tarifas bancárias não autorizadas em termo contratual ou não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término do referido lapso temporal. 2 - Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Norte outro, a litigância abusiva, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação n. 159/2024, caracteriza-se pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. Tal conduta prejudica a prestação jurisdicional, comprometendo o acesso efetivo à Justiça, caracterizando abuso do direito de litigar. A Resolução ainda destaca que essa prática pode se manifestar, muitas vezes, por meio do ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, temerárias, procrastinatórias, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas, configurando assédio ante a sobrecarga dos recursos da contraparte ou do próprio Poder Judiciário. Após análise dos autos, observou-se indícios de litigância abusiva, conforme lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas do Anexo A, da R.159/2024-CNJ. Dessa forma, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2026 - NUMOPEDE, do TJAM e Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, para: 1 - comparecer à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e seja ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, bem como o pleno conhecimento dos pedidos apresentados. 2 - apresentar documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica atual, caso tenha formulado pedido de gratuidade de justiça (ressalvado se o procedimento for regido pela Lei 9.099/95); 3 - comprovar a tentativa de resolução administrativa do conflito, com a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré e a ausência de solução satisfatória; 4 - promova a reunião de eventuais ações conexas, na forma do artigo 55, §3º, do CPC, observando o limite de alçada deste Juizado (art. 3°, I, da Lei 9099/1995). A inércia no atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330 e 485, inciso I, do CPC. Desde já, sendo o caso de distribuição de demandas conexas em face das instituições bancárias, mesmo sendo entendimento deste juízo que deverá ser ajuizada uma única ação contendo todas as cobranças reclamadas, alerta-se ao causídico que a persistência em demandas posteriores ser-lhe-á…
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