Processo 0000089-59.2026.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000089-59.2026.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000089-59.2026.5.09.0091 AUTOR: HERIAN TAUANDA DE OLIVEIRA CORREIA RÉU: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8e961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA RESCISÃO INDIRETA Afirma a autora que o réu, entre outros descumprimentos contratuais, não procedeu aos depósitos de FGTS, razão pela qual a obreira entendeu inaceitável a continuidade de seu contrato de emprego. Diante disso, postula a rescisão indireta nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Em sua resposta o réu confessou que deixou de pagar o FGTS devido. Analiso. Registro que a mera ausência de depósitos do FGTS é suficiente para ensejar a rescisão indireta. Nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A reiterada falta de pagamento do FGTS caracteriza a hipótese do art. 483, d, da CLT - motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) (TRT-11 00004518420205110004, Relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma). Observe-se, inclusive, que este assunto foi objeto de uniformização pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 de Recurso de Revista Repetitivo, momento em que foi fixada a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante disso, defiro o pedido para declarar que o contrato de trabalho entre a autora e o reclamado foi encerrado em 22.01.26 (último dia de trabalho, conforme informado na ata de audiência de fl. 196) por rescisão indireta. Após o trânsito em julgado, considerando que a CTPS da autora é digital (fl. 18), deverá o réu proceder à anotação do encerramento do contrato de trabalho no prazo de cinco dias. Na omissão do reclamado, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho promover a anotação respectiva (Art. 39, § 1º, CLT). Defiro nesses termos.   DO SEGURO-DESEMPREGO Considerando o disposto no art. 3º, I, “c”, da Lei 7.998/90, segundo o qual o seguro-desemprego será devido ao trabalhador que receber salário nos últimos 6 meses anteriores à data da dispensa a partir da terceira solicitação, expeça-se alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Observe-se que o alvará apenas possibilita a apresentação do pedido ao órgão competente, o qual analisará a efetiva existência do direito ao recebimento do benefício.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em razão da rescisão indireta acima e da ausência de comprovação do pagamento pela defesa (art. 818, II, da CLT), defere-se também à requerente o pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário (22 dias), referente a janeiro/26. -  Aviso prévio indenizado (33 dias). - 13º Salário proporcional (2/12 com a projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho). - Férias 2024/2025 (12/12), de forma simples, acrescidas do terço constitucional. - Férias proporcionais (4/12 com a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional. - FGTS sobre as verbas acima, no percentual de 8%, acrescido da multa de 40%, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195 SDI-I do C. TST). Também…

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