Processo 0000089-60.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000089-60.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: LUIS ANDRE DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUTORA CORREIA LIMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac55233 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes firmaram acordo para por fim à lide laboral, a qual foi devidamente homologada por este órgão jurisdicional (ID 7e6921c). A referida avença estipulou que a reclamada Construtora Correia Lima Ltda - EPP pagaria ao autor Luis Andre de Sousa Barbosa a quantia líquida e total de R$ 8.000,00, distribuída em dez prestações mensais e consecutivas de R$ 800,00 cada, com termo final de pagamento agendado para o dia 26 de janeiro de 2026. No mesmo ato homologatório, restaram discriminadas as obrigações acessórias voltadas ao recolhimento de custas de processo e contribuições sociais em benefício da União Federal. Ocorre que, poucos dias após a realização da solenidade conciliatória, no dia 27 de abril de 2025, o reclamante ingressou com manifestação escrita noticiando o descumprimento do pacto judicial pelo atraso no adimplemento da primeira parcela, vencida originalmente em 25 de abril de 2025 e quitada somente em 29 de abril de 2025 (ID 8c12c1c). Em face do ocorrido, o exequente pleiteou a deflagração dos atos executivos diretos, a incidência da cláusula penal sancionatória no patamar de 100% estipulada na ata de conciliação, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação de medidas constritivas patrimoniais contra a devedora. Instada a se manifestar sobre a denúncia de inadimplemento, a empresa reclamada compareceu aos autos eletrônicos para justificar que a ata de audiência somente foi disponibilizada no sistema no dia 24 de abril de 2025 (ID 096506a). Aduziu que, diante do lapso temporal exíguo de apenas um dia útil entre a publicação e o vencimento, incorreu em mora insignificante de dois dias úteis, efetuando o pagamento da prestação inaugural em 29 de abril de 2025. Como prova de boa-fé e lealdade ao juízo, a executada realizou também o depósito antecipado do equivalente a três parcelas da avença, no valor de R$ 2.400,00 (ID aaf36c0), requerendo a improcedência das sanções contratuais vindicadas pelo credor. A controvérsia incidental foi dirimida por meio de decisão proferida em 26 de junho de 2025 (ID ce8bf21). Naquela oportunidade, o juízo indeferiu a aplicação da cláusula penal, sob o entendimento de que o atraso ínfimo de dois dias úteis no pagamento da parcela inaugural não gerou prejuízos de ordem financeira ou moral ao credor, configurando adimplemento substancial mitigador da incidência de sanções desproporcionais. Ademais, acolhendo em parte a manifestação do autor no ID 7886c2d, o juízo determinou que os depósitos antecipados operassem a quitação regular das 2ª, 3ª e 4ª cotas do acordo, ordenando que o cumprimento da avença prosseguisse nas datas fixadas a partir da 5ª prestação (ID ce8bf21). No prosseguimento da marcha processual, a reclamada apresentou de forma periódica os demonstrativos de depósito bancário em favor do patrono do exequente, comprovando a quitação da 5ª parcela em 22 de maio de 2025 (ID 00af096), da 6ª parcela em 23 de junho de 2025 (ID c898627), da 7ª parcela em 21 de julho de 2025 (ID 75746c8), da 8ª parcela em 21 de agosto de 2025 (ID 76d2550), da 9ª parcela em 19 de setembro de 2025 (ID da80fae) e, por…
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