Processo 0000089-60.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-60.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000089-60.2026.5.22.0006 AUTOR: EDILSON ALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: WANDRE VIEIRA PEREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2bd67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada na qual o trâmite processual encontrava-se suspenso, nos termos da decisão de ID 13b149e, no aguardo do desfecho do Mandado de Segurança Cível nº 0080485-42.2026.5.22.0000. A decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0080485-42.2026.5.22.0000 (ID 1553fa2), concedeu a segurança em definitivo para cassar a decisão interlocutória (ID 441e44a) que havia acolhido a exceção de incompetência territorial. Restou declarado, portanto, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI como o competente para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, a parte reclamante peticionou sob o ID ee0f769, requerendo o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento do feito. Em sentido oposto, a litisconsorte Construtora e Incorporadora Pride S.A. manifestou-se no ID 7528bb8, pugnando pela manutenção da suspensão processual. Fundamenta seu pleito na interposição de Recurso Ordinário dirigido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão regional. É o breve relatório. Decido. Ademais, nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos trabalhistas são dotados, em regra, de efeito meramente devolutivo, o que autoriza o regular prosseguimento da marcha processual. Não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário pelo Ministro Relator no TST. A retomada do curso processual é medida imperativa para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, em estrita observância ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o pedido da litisconsorte e determino o levantamento do sobrestamento, bem como o regular prosseguimento do feito, mantendo-se integralmente as determinações do despacho de ID 2095b17. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 15 de junho de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A.

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