Processo 0000089-63.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-63.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000089-63.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: DINEIA DA COSTA BATISTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81582ff proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DINEIA DA COSTA BATISTA ajuizou ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ANAMÃ, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.298,52. Juntou documentos. O Reclamado apresentou contestação escrita (ID 84070cc), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da matéria. Sustentou que a Reclamante foi admitida sob regime jurídico-administrativo temporário, com fulcro na Lei Municipal nº 0104-A/2003, o que afastaria a jurisdição laboral. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em audiência (ID ef2214c), a Reclamante manifestou-se sobre a preliminar, reiterando a competência desta Justiça sob o argumento da primazia da realidade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes. O Reclamado comprovou, mediante a juntada da Lei Municipal nº 0104-A/2003 (ID b728ea6), a existência de regime estatutário próprio para contratações temporárias destinadas a atender excepcional interesse público. Os contracheques acostados aos autos (ID 4bc69b3) ratificam o enquadramento administrativo, uma vez que a Reclamante era remunerada sob a rubrica "Trabalhador Temporário", evidenciando a inserção da servidora no regime jurídico-administrativo do Município. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395-DF, excluiu da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores que lhe sejam vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região consolidou o tema por meio das Súmulas nº 14 e 17, estabelecendo que compete à Justiça Comum julgar demandas de agentes comunitários de saúde e trabalhadores temporários quando regidos por legislação administrativa local, independentemente da discussão acerca de eventual desvirtuamento do vínculo. Considerando que a incompatibilidade de sistemas entre esta Justiça Especializada e a Justiça Comum Estadual inviabiliza a remessa direta e célere dos autos eletrônicos, e diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nesta esfera, a extinção do feito é medida que se impõe. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada (ID 780cb1c) e considerando que a remuneração da parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru/AM ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA em razão da matéria e, por conseguinte, julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, na demanda proposta por DINEIA DA COSTA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE ANAMÃ. Fica facultado à parte autora o ajuizamento da pretensão perante a Justiça Comum…

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