Processo 0000089-68.2009.8.05.0268

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000089-68.2009.8.05.0268
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000089-68.2009.8.05.0268 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s):   APELADO: EDIVALDO LEAO FILHO Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Urandi, que julgou extinta a Execução Fiscal movida contra EDIVALDO LEAO FILHO, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na falta de cumprimento, pela Fazenda Pública Municipal, das diligências prévias estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Apontou-se a ausência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a falta de protesto do título, o que configuraria ausência de interesse de agir. A demanda executiva fora originalmente ajuizada em 13 de novembro de 2009, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor nominal de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais), decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios no processo administrativo nº 6266/06. Consta nos autos que a citação do executado foi devidamente efetivada em 19 de julho de 2010, tendo havido, posteriormente, tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em setembro de 2023. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a extinção prematura configurou cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a comprovação das providências administrativas já tomadas, como campanhas de anistia e notificações de cobrança. No mérito, defende a irretroatividade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, argumentando que o ajuizamento da execução é muito anterior à norma e ao julgamento do Tema 1184 pelo STF. Assevera que negar ao município a possibilidade de executar seus créditos sob o fundamento da falta de interesse processual viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalta, ainda, que a manutenção da sentença causaria grave prejuízo ao erário, diante da impossibilidade de cobrança de créditos que poderiam ser atingidos pela prescrição caso o processo não prossiga. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo de dois anos para a adoção das providências administrativas e protesto…

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