Processo 0000089-69.2024.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000089-69.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: ANDRE FAGNER DE ALMEIDA CALADO RECLAMADO: GSS ELETROINDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a263886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face das empresas devedoras solidárias GSS ELETROINDUSTRIAL LTDA – ME e BRS ELETROMECANICA LTDA, a fim de atingir o patrimônio dos sócios das executadas, RONILDO ALVES FONTES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Os sócios, devidamente intimados, se mantiveram silentes. Pois bem. Há muito resta pacificado na Justiça do Trabalho que, em caso de frustração em executar a empresa responsável pelos créditos trabalhistas, admite-se a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa executada, passando a buscar bens particulares desses sócios, para responderem pela satisfação da condenação, tendo como fundamento o art. 592, II, do CPC; o art. 2º, caput, da CLT; o art. 28, do CDC e; o art. 50, CC). Nesse sentido: Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - FASE DE CONHECIMENTO - Cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica quando fica comprovado que foram esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica, bem como que a empresa não possui bens. A despersonalização ocorreria, assim, para se utilizar do patrimônio dos sócios para satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a condenação pessoal dos sócios não deve ser pronunciada na fase cognitiva, sendo desnecessária para que o patrimônio pessoal destes sócios venha a responder na fase da execução, na eventualidade de inexistência ou de insuficiência de bens da sociedade, eis que a eventual responsabilidade dos sócios remanesce independentemente de terem figurado no pólo passivo da demanda. TRT-9 - PR 6842-2009-21-9-0-3; Data de publicação: 17/08/2012) Quanto à necessidade de fraude ou desvio de finalidade, para a responsabilização do sócio, esse Juízo entende que se aplica aos créditos trabalhistas (créditos de natureza alimentícia), de forma subsidiária, não o Código de Processo Civil (CPC), mas as diretrizes contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Artigo 28, § 5º), ou seja, mesmo que não haja fraude ou abuso de direito, a mera existência de uma dívida trabalhista, ante seu caráter alimentar, é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de possibilitar a satisfação desse crédito. Assim, esgotadas as diligências para se executar as empresas reclamadas, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos sócios RONILDO ALVES FONTES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da demanda. Após o trânsito em julgado deste incidente, prossiga-se a execução em face da devedora principal e dos responsáveis ora incluídos, com a implementação das medidas de constrição patrimonial que se fizerem necessárias até a completa satisfação do crédito da exequente. Intimem as partes. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GSS ELETROINDUSTRIAL LTDA - ME - BRS ELETROMECANICA LTDA
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