Processo 0000089-70.2022.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000089-70.2022.5.14.0411 RECLAMANTE: MARIA JOSE TELES DE ANDRADE RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS GERAIS DO ACRE - COOPASER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb056cc proferido nos autos. DESPACHO A executada KEROLAY REIS DA SILVA requer a liberação de valores constritos judicialmente, argumentando que tais montantes são provenientes de sua atividade profissional como personal trainer autônoma, além de pensão alimentícia e auxílio para tratamento de saúde de sua filha. Sustenta que tais valores são indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família, possuindo, por isso, natureza alimentar e sendo, consequentemente, impenhoráveis. A executada já obteve decisão favorável ao desbloqueio em situação análoga, conforme se depreende da decisão de ID 487bd8e, que reconheceu a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário e por meio de "vakinha virtual" destinada à saúde de sua filha. Em sua manifestação mais recente (ID 8d2ca93 e ID a499355), KEROLAY REIS DA SILVA reitera a solicitação, detalhando sua atuação como personal trainer autônoma e a essencialidade dos recursos financeiros para sua subsistência e para o cuidado de sua filha com necessidades médicas especiais. Os documentos apresentados, incluindo extratos bancários e laudo médico, corroboram a argumentação. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) consagra a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Tal regra visa a proteger o mínimo existencial do indivíduo, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso em tela, os documentos acostados pela executada KEROLAY REIS DA SILVA demonstram que os valores bloqueados em suas contas bancárias provêm de sua atuação profissional como personal trainer, bem como de pensão alimentícia, valores essenciais para o sustente e o tratamento de saúde de sua filha. Tais quantias, pela sua natureza e destinação, são essenciais à subsistência da executada e de sua dependente, configurando-se, portanto, impenhoráveis nos termos do referido dispositivo legal. A reiterada comprovação da situação e a necessidade de prover o sustento e a saúde da família justificam o deferimento do pedido. Ante o exposto, defiro o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores pertencentes à executada KEROLAY REIS DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que comprovada a origem como verba de trabalho autônomo (personal trainer) e valores essenciais para sua subsistência e de sua filha, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Cumpra-se com urgência. Após, aguarde-se o término da repetição da ordem de bloqueio de valores. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para ciência. EPITACIOLANDIA/AC, 14 de maio de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA DA SILVA REIS - ANDRE DA ROCHA LIMA - KEROLAINE XAVIER DE AGUIAR
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