Processo 0000089-71.2010.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000089-71.2010.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000089-71.2010.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Nota de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada em face de Raimundo Marques da Silveira, diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do demandado antes da citação válida. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, inexistência de abandono processual, ocorrência de justa causa decorrente da pandemia da COVID-19 e do falecimento de patrono anteriormente constituído, além de requerer nova oportunidade para regularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de regularização do polo passivo exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se o falecimento do réu antes da citação válida impede o regular prosseguimento da demanda sem habilitação do espólio ou sucessores; (iii) determinar se as justificativas apresentadas pela parte autora configuram justa causa apta a afastar os efeitos da inércia processual; e (iv) verificar se é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito diante do reiterado descumprimento de determinação judicial indispensável à formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do demandado antes da citação válida impede a formação regular da relação jurídica processual, impondo à parte autora o dever de promover a substituição subjetiva da lide mediante indicação do espólio, inventariante ou sucessores. 4. A regularização do polo passivo constitui ônus processual da parte interessada no prosseguimento da demanda, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a incumbência de localizar herdeiros ou identificar eventual inventário. 5. A extinção do processo decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não de abandono voluntário da causa, razão pela qual se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 6. A intimação do patrono da parte autora revela-se suficiente nas hipóteses de extinção fundadas no art. 485, IV, do CPC, por deficiência objetiva relacionada à regularidade processual. 7. As alegações de pandemia da COVID-19, dificuldades operacionais internas e falecimento de advogado não afastam a desídia processual quando desacompanhadas de comprovação robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento da determinação judicial. 8. A permanência da paralisação processual por período substancial, sem adoção de providências concretas para regularização da lide, viola os princípios da duração razoável do processo, segurança jurídica e cooperação processual. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade da extinção sem julgamento de mérito quando a parte autora deixa de promover a…

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