Processo 0000089-71.2020.5.05.0191
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000089-71.2020.5.05.0191 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad65af proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Sindicato exequente, pugnando pela imediata liberação dos valores depositados nos autos, tidos como incontroversos, mediante transferência para conta bancária de titularidade da própria entidade sindical ou, subsidiariamente, para a conta de seu patrono. Nos autos, Embargos de Execução opostos pelo Banco do Brasil SA estão pendentes de julgamento. Passa-se à análise. I. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA A pretensão do Sindicato, nos moldes em que formulada para recebimento direto dos valores, não merece guarida, por esbarrar em óbices intransponíveis de ordem material e processual atinentes à natureza da representação sindical na fase de expropriação e satisfação do crédito. É cediço e inquestionável que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que os entes sindicais detêm ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, o que abrange, inegavelmente, as fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos (art. 8º, III, da CF/88). Todavia, é imperioso estabelecer a nítida e indissociável distinção entre a legitimação processual extraordinária e a capacidade de disposição do direito material alheio. Embora o ordenamento jurídico confira ao sindicato a prerrogativa de atuar no polo ativo da execução como substituto processual, impulsionando o feito até a efetiva quantificação e constrição do patrimônio do devedor, essa substituição é meramente processual e não se projeta sobre a esfera do direito material pertencente, de forma exclusiva e individualizada, a cada trabalhador substituído. A prática de atos que importem disposição patrimonial, tais como a transação, a renúncia, o recebimento de valores pecuniários e, sobretudo, a outorga de quitação, exige, de forma inafastável, a manifestação de vontade expressa do verdadeiro titular do crédito ou de mandatário munido de poderes específicos para tal mister. Neste exato sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recentíssimo julgado (TST-RR - 0000014-62.2024.5.11.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa), consolidou a tese de que a atuação do sindicato na condição de substituto processual não compreende poderes para receber valores ou conferir quitação em nome do substituído. Para a consecução de tais atos de satisfação do crédito, o TST determinou ser indispensável a apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e individualizados. A Corte Superior pontuou com extrema clareza que a execução deve seguir regularmente promovida pelo sindicato, porém, no momento imediatamente anterior ao pagamento ou liberação do crédito, o trabalhador deve intervir diretamente ou estar devidamente representado por procuração específica. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 883.642/STF). ALCANCE.…
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