Processo 0000089-71.2025.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000089-71.2025.5.05.0102 RECORRENTE: GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000089-71.2025.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Reclamada em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso ordinário patronal e deu-lhe parcial provimento apenas para determinar a dedução das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária decorrente de acidente de trajeto e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do recurso adesivo da parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que a ausência de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) impediu o acesso do empregado ao benefício previdenciário acidentário, sem enfrentar documentos expedidos pelo INSS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter o enquadramento do evento como acidente de trajeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, adotando, inclusive, a fundamentação da sentença de origem como razão de decidir, técnica admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A decisão enfrentou expressamente a tese relativa à ausência de emissão da CAT, concluindo que o descumprimento do dever legal da empregadora frustrou o acesso do trabalhador ao benefício previdenciário acidentário e à garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, inexistindo omissão quanto ao ponto. Também não se verifica omissão quanto aos pressupostos da estabilidade acidentária, pois o acórdão adotou tese jurídica suficiente para solucionar a controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A alegação de descaracterização do acidente de trajeto igualmente foi apreciada pelo acórdão, que consignou não ser suficiente a circunstância de o empregado ter percorrido trajeto diverso para afastar o dever patronal de emissão da CAT, inexistindo contradição interna ou omissão no julgado. Os embargos de declaração evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via integrativa prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Caracterizado o manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não…
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