Processo 0000089-76.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000089-76.2025.5.11.0014 RECORRENTE: ARQ E ENG CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO MELO DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 910c372, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052514000249100000016252061 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas, bem como declarando a responsabilidade subsidiária do litisconsorte. O reclamante, que alegou ter prestado serviços como vigia sem registro na CTPS, busca a ampliação da condenação. O litisconsorte requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada; (ii) definir se a relação entre as partes configurava vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere o adiamento da audiência para oitiva de testemunha que não compareceu espontaneamente, em audiência virtual, estando a parte previamente ciente de que lhe incumbia conduzir suas testemunhas independentemente de intimação. A medida observa os princípios da celeridade processual e da livre condução do processo. O vínculo empregatício se configura pela presença cumulativa dos elementos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme artigos 2º e 3º da CLT, não bastando a mera vontade das partes ou a denominação do contrato. A reclamada, ao negar o vínculo de emprego mas admitir a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar que a relação se deu de maneira autônoma, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante. A inexistência de contrato escrito de prestação de serviços autônomos, somada à prova testemunhal quanto ao labor diário, à pessoalidade na prestação dos serviços e ao pagamento quinzenal identificado como "salário" nos comprovantes de transferência, demonstra a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. A escala de trabalho 12x36 exige acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, conforme art. 59-A da CLT; a ausência de registro do empregado e de controle de frequência implica na invalidade dessa escala e na presunção de veracidade da jornada alegada, bem como na incidência de horas extras, adicional noturno e horas de intervalo intrajornada suprimidas. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, não é automática e exige a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva conduta negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviços, conforme…
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