Processo 0000089-76.2026.5.14.0008
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000089-76.2026.5.14.0008 REQUERENTE: LOURDES JARDEL ACACIO KULHKAMP REQUERIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ab470 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos da decisão de 5f4fbe3, proferido no processo principal (ATOrd 0000632-55.2021.5.14.0008), e em estrito cumprimento ao comando nele consignado, a Secretaria procedeu ao translado das peças essenciais para os presentes autos e à conversão da classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 179 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Verifico, ainda, que os autos vieram conclusos em razão do parecer técnico apresentado pela Divisão de Liquidação (id 65f35ef), elaborado em cumprimento à decisão de id 28a1180. Passo à análise. Constata-se que, por meio da decisão de id 28a1180, este Juízo apreciou expressamente as impugnações apresentadas pelas reclamadas acerca da base de cálculo da pensão mensal e da indenização substitutiva da estabilidade provisória, concluindo pela rejeição das insurgências e fixando, de forma inequívoca, que deveria ser observada a última remuneração percebida pelo reclamante como parâmetro para apuração das parcelas deferidas. Na mesma oportunidade, foi acolhida apenas a impugnação relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, determinando-se a remessa dos autos à Divisão de Liquidação exclusivamente para adequação dos cálculos aos parâmetros de correção monetária e juros fixados no título executivo e ratificados por esta decisão. Todavia, ao elaborar o parecer de id 65f35ef, a Divisão de Liquidação voltou a suscitar discussão acerca da composição da base de cálculo da pensão mensal e da indenização substitutiva da estabilidade provisória, consignando entendimento próprio sobre a matéria. Ocorre que a questão já foi definitivamente apreciada por este Juízo, não cabendo à unidade técnica rediscutir parâmetros expressamente fixados em decisão judicial, mas apenas proceder à elaboração dos cálculos em conformidade com os critérios estabelecidos. Assim, considerando que a matéria relativa à base de cálculo já se encontra decidida, determino o retorno dos autos à Divisão de Liquidação para elaboração da conta de liquidação, observando-se estritamente os parâmetros definidos na decisão de id 28a1180, especialmente quanto à utilização da última remuneração percebida pelo reclamante como base de cálculo das parcelas deferidas. A Contadoria deverá promover exclusivamente as adequações relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora determinados na referida decisão, abstendo-se de rediscutir matérias já decididas por este Juízo. Após a apresentação dos cálculos retificados, retornem os autos conclusos para homologação. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 08 de junho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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