Processo 0000089-76.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000089-76.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000089-76.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: IRANILDA DIONISIO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d5220 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 89/2026 SENTENÇA PJe-JT Aos 25 dias do mês de junho do ano de 2026, estando aberta a audiência na respectiva sala da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, com a presença da Sra. Juíza, Dra. Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, foram apregoados os litigantes, IRANILDA DIONISIO DA SILVA Reclamante CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP Reclamada MUNICÍPIO PARNAMIRIM Litisconsorte Vistos etc. IRANILDA DIONISIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e MUNICÍPIO PARNAMIRIM, alegando, em resumo, que foi admitida em 19/09/2019 para o exercício da função de “auxiliar de serviços gerais”, tendo sido demitida sem justo motivo em 24/05/2024; que exerceu suas atividades na Escola Municipal Ivaniza Paisinho, pertencente ao litisconsorte; que trabalhou durante todo contrato de trabalho, exercendo a mesma função, contudo nunca recebeu adicional de insalubridade; que durante todo o pacto laboral realizou a limpeza/higienização dos ambientes da escola, retirada de lixo, higienização dos banheiros e outras atividades atinentes ao cargo; que iniciava suas atividades na realização da limpeza dos vários banheiros, depois das salas de aula, cadeiras, mesas, refeitório, depois higienizava novamente os banheiros, e permanecia realizando as manutenções até o final da jornada; que a empresa não fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual capazes de elidir os agentes insalubres no ambiente de trabalho; que trabalhava habitualmente em ambiente insalubre, exposta diariamente a agentes químicos e biológicos, e sem o uso de EPI´s capazes de elidir a insalubridade. Com base nisso, pleiteia, o autor, além da concessão do benefício da justiça gratuita e da responsabilização subsidiária do litisconsorte, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%. Os reclamados apresentaram defesas (ID. bb9deab e ID. f46c256) acompanhadas de documentos. O reclamante apresentou réplica (ID. c977499). Presentes, as partes, à audiência, frustrada a primeira tentativa conciliatória, foi concedido prazo para que as partes grafassem as provas que pretendessem produzir. Tendo em vista o pleito alusivo ao adicional de insalubridade, foi designada a realização de prova técnica (ID. db051cd). Laudo pericial sob ID. 94b6431, seguido de manifestação das partes (ID. eb12fc0 e ID. a825378). Presentes, as partes, à audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Sem êxito a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor da causa apontado na inicial ao argumento de que não corresponde à realidade dos fatos nem ao efetivo proveito econômico pretendido. Como se sabe, o valor da causa representa o proveito econômico pretendido pelo autor em sua exordial (art. 292 do CPC/15), sendo que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos valores dos pedidos formulados…

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