Processo 0000089-76.2026.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000089-76.2026.5.23.0121 RECORRENTE: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: JAKSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Conforme documentos de ID. 221fc11, a Ré (SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA) outorga procuração em favor do advogado subscritor do recurso ordinário de ID. a6a3100, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, dentre outros. Ocorre que a procuração não traz informações sobre o representante legal da pessoa jurídica empresária. Além disso, observo que o causídico signatário do recurso ordinário não detém mandato tácito neste feito. Nestas circunstâncias, o c. TST já firmou entendimento de que a procuração é inválida, nos termos do item I de sua Súmula n. 456, “in verbis”: “I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. ” Cito ainda a jurisprudência correlata do TST, em circunstâncias semelhantes: “(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO COM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE, MAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO SEU RESPECTIVO NOME. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA 456 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Da narrativa do acórdão, verifica-se que se trata de hipótese em que há instrumento de mandato do qual consta assinatura do outorgante conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, porém, sem a identificação do nome do representante legal da empresa que o assinou. Nessa esteira, tem-se que não se trata de ausência de instrumento de mandato nos autos, mas de sua irregularidade, o que enseja a concessão de prazo pelo Relator para saneamento do vício, conforme o disposto no artigo 76 do CPC de 2015 e do item III, da Súmula 456 do TST, portanto, aplicável ao caso dos autos. Nessa senda, à luz do entendimento da Súmula referida, o Tribunal Regional deve conceder prazo à parte reclamada para a regularização do vício na sua representação processual. Recurso de revista da parte reclamada conhecido e provido" (RR-1000848-43.2016.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 456 DESTA CORTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DO APELO. O item I da Súmula nº 456 do TST possui a seguinte redação: " É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados Constituem elementos que os individualizam ". Extrai-se desse verbete o entendimento consolidado nesta Corte superior de que basta o nomes da entidade outorgante e do signatário da procuração para que se tenha como válido o instrumento de mandato. No caso ora em análise, não consta o nome do signatário da procuração de pág. 80, mas, tão somente, uma assinatura, a qual não permite verificar de quem se trata. Diante disso, impossibilitada a verificação da validade do mandato apresentado, fica patente a irregularidade de representação, nos termos da referida súmula. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11273-96.2020.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,…
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