Processo 0000089-78.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000089-78.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: NUCLEO EDUCACIONAL NILTON LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778b77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de NÚCLEO EDUCACIONAL NILTON LINS, alegando que sofreu assédio moral praticado por seu superior hierárquico, Sr. Francisco. Afirmou que o supervisor batia na porta do banheiro e proferia frases intimidadoras. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.500,00. A reclamada apresentou contestação escrita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha de cada lado. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. As propostas de conciliação foram rejeitadas. II - FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação jurisdicional está limitada pelos contornos definidos pelas partes na petição inicial e na contestação. O Princípio da Adstrição ou da Congruência, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), determina que o magistrado deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta. Portanto, é vedado considerar fatos novos ou causas de pedir não expostas na peça de ingresso, sob pena de proferir decisão fora dos limites do pedido e violar o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte contrária. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada laboral. Trata-se de uma conduta abusiva de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica, visando desestabilizar emocionalmente o trabalhador e deteriorar o ambiente de trabalho. Para sua configuração, exige-se a prova robusta da reiteração da conduta e do intuito de perseguição ou humilhação, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano ou o exercício regular do poder diretivo. No caso em tela, a reclamante fundamentou seu pedido de indenização alegando que o supervisor Francisco a assediava mediante batidas insistentes na porta do banheiro, questionando se a mesma "estava dormindo" ou "enrolando". Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que a testemunha convidada pela reclamante, Sr. Janderley Carlos da Silva, declarou em audiência: Que trabalhou na reclamada de 2024 a 2025; que laborava realizando limpeza; que trabalhava no mesmo horário, mas não no mesmo andar que a reclamante; que chegou a presenciar uma situação inadequada do senhor Francisco com a reclamante; que ele tinha costume de tirar brincadeiras inadequadas com a Reclamante; que chegou a ver tais situações no banheiro, nos corredores e até na base; que ele falava coisas "raciais"; que não se recorda especificamente, mas sabe que a reclamante se sentia machucada e chegou a chorar; que as falas envolviam o cordão da reclamante, seu jeito de falar, o seu cabelo; que a reclamante chegou a lhe confidenciar o episódio do puxão no cordão; que o seu Francisco chegou a brincar com a religião da Reclamante. Sem mais. A testemunha da reclamada, Sr. Raimundo Assis Francisco…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.