Processo 0000089-79.2015.8.17.1220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000089-79.2015.8.17.1220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000089-79.2015.8.17.1220 AUTOR(A): FRANCILANIO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela Antecipada de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, com Pedido Sucessivo de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por FRANCILANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS. O Autor narrou que, em 07/09/2013, sofreu acidente de trabalho típico quando, exercendo a função de montador de móveis (marceneiro) na empresa Yoney da Luz A. F. de Araújo-ME, teve o polegar esquerdo amputado traumaticamente (CID S68.1 — Amputação traumática de um outro dedo) ao operar uma serra elétrica (maquita). Foi socorrido e submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Regional Inácio de Sá no mesmo dia, tendo o acidente sido formalizado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT emitida pelo empregador em 31/07/2013. Em razão do acidente, obteve o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (Espécie 91, NB 602.655.718-8), concedido na DER de 25/07/2013, com DIB em 25/07/2013 e DCB em 10/12/2013, cessado após perícia médica administrativa que concluiu pela aptidão laboral. Alegou que a cessação foi indevida, pois permanece com sequelas que o impedem de exercer sua atividade habitual, requerendo a realização de prova pericial judicial. Requereu, em síntese: (a) liminarmente, o imediato restabelecimento do Auxílio-Doença ou a concessão do Auxílio-Acidente; (b) a procedência do pedido principal para restabelecer o Auxílio-Doença desde a data da cessação (11/12/2013), com conversão em Aposentadoria por Invalidez; (c) sucessivamente, a concessão de Auxílio-Acidente (art. 86, Lei 8.213/91); (d) a produção de prova pericial judicial; (e) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a cessação do benefício foi legítima, pois o Autor foi considerado apto ao trabalho após exame pericial administrativo; que o Autor não preenche os requisitos dos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91 por não apresentar incapacidade laboral nem redução da capacidade para fins de Auxílio-Acidente; que a amputação da falange distal do polegar esquerdo não gera redução enquadrável no Anexo III do Decreto 3.048/99; e que a correção monetária deve observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Arguiu a prescrição quinquenal e requereu a improcedência total. O Autor apresentou réplica em 13/12/2017, reafirmando que a controvérsia se limita à manutenção ou não da incapacidade após a DCB, destacando que o INSS reconheceu o nexo técnico. Enfatizou seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e a qualificação profissional restrita à função de montador de móveis, sustentando que a amputação do polegar esquerdo compromete funções essenciais ao ofício. Em sede de saneamento, foi nomeado perito médico, inicialmente o Dr. Ebenone Antônio da Silva, posteriormente substituído pelo Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima (ortopedista e traumatologista, CRM-PE 20.595), ante a inércia do…

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